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Uma vela por cada ser humano assassinado sem direito a defender-se!

 

 

 

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Lei actualmente em vigor

 

 

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, alínea d) 168º nº1 alínea c), e 169º, nº 2 da Constituição, o seguinte:


ARTIGO 1º
Os artigos 139º,140º, e 141º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 139º
Aborto

1.- Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2.- Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte será punido com prisão até 3 anos.
3.- Na mesma pena incorre a mulher grávida que fora dos casos previsto no artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.
4.- se o aborto previsto nos nº 2 e 3 for praticado para evitar a reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente a pena aplicável não será superior a 1 ano.
5.- Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.
6.- A agravação previsto no número anterior e aplicável ao agente que se dedicar habitualmente a prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.

ARTIGO 140º
Exclusão da ilicitude do aborto

1.- Não e punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o compor ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer de forma incurável, de grave doença ou mal formação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez;
d) Haja sérios indícios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez

2.- A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto deve ser certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.
3.- A verificação da circunstância referida na alínea d) do nº 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.

ARTIGO 141º
(Consentimento)

1.-O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser prestada de modo inequívoco, em documento por assinado ou assinado a seu rogo, nos termos da lei com a antecedência mínima de 3 dias relativamente á data da intervenção.
2.- Quando a efectivação do aborto revista de urgência designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições normais de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condições normais o prestaria, devendo em qualquer dos casos a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.
3.- No caso de a mulher grávida ser menos de 16 anos ou inimputável, o consentimento conforme os casos, deve ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado pelo representante legal, por ascendente ou descendente capaz e na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
4.- Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se revista de urgência, deve o médico decidir en consciência em face da situação, socorrendo-se sempre que possível do parecer de a outro ou outros médicos, devendo em qualquer dos casos a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.

ARTIGO 2º
O médico que por negligência se não permitir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez conforme.:


Lei nº 90/97
De 30 de Julho

Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164ª, alínea d), 168º nº1, alínea b) e 169ª, nº 3, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1º
Alteração de prazos

O artigo 142º do Código Penal, com a redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nª 48/95, de 15 de Março passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 142º

(...)
  1.- -...............................................................
    a) ..................................................
    b) .................................................
    c) Houver seguros motivos para prever que os nascituro virá a sofrer de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
    d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação for realizada nas primeiras 16 semanas.

  2.- ..............................................................................
  3.- ............................................................................
     a)
     b)
  4.- .............................................................................

ARTIGO 2º
Providências organizativas e regulamentares

O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias á boa execução da legislação atinente á interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.

Aprovada em 26 de Junho de 1997
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Julho de 1997.
Publique-se
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 18 de Julho de 1997.
O Primeiro-ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

 

 

CAMINHADA PELA VIDA EM LISBOA

DOMINGO, 28 DE JANEIRO DE 2007

IMAGENS DE UMA DIMENSÃO QUE AS TELEVISÕES SE RECUSARAM A MOSTRAR  

 

 

IMAGENS DA AGÊNCIA REUTERS

(É LAMENTÁVEL TERMOS QUE RECORRER A IMAGENS ESTRANGEIRAS PARA TERMOS UMA NOÇÃO OBJECTIVA DA REALIDADE, MAS ASSIM ESTÁ A NOSSA COMUNICAÇÃO SOCIAL...)

 

 

 

 

 

Não soube do mundo

Era tão pequeno
que ninguém o via.
Dormia sereno
enquanto crescia.
Sem falar, pedia
- porque era semente -
ver a luz do dia
como toda a gente.
Não tinha usurpado
a sua morada.
Não tinha pecado.
Não fizera nada.


Foi sacrificado
enquanto dormia,
esterilizado
com toda a mestria.
Antes que a tivesse,
taparam-lhe a boca
- tratado, parece,
qual bicho na toca.

Não soltou vagido.
Não teve amanhã.
Não ouviu "Querido"...
Não disse "Mamã"...
Não sentiu um beijo.
Nunca andou ao colo.
Nunca teve o ensejo
de pisar o solo,
pezito descalço,
andar hesitante,
sorrindo no encalço
do abraço distante.


Nunca foi à escola,
de sacola ao ombro,
nem olhou estrelas
com olhos de assombro.
Crianças iguais
à que ele seria,
não brincou com elas
nem soube que havia.
Não roubou maçãs,
não ouviu os grilos,
não apanhou rãs
nos charcos tranquilos.
Nunca teve um cão,
vadio que fosse,
a lamber-lhe a mão
à espera do doce.

Não soube que há rios
e ventos e espaços.
E invernos e estios.
E mares e sargaços.
E flores e poentes.
E peixes e feras -
as hoje viventes
e as de antigas eras.

Não soube do mundo.
Não viu a magia.

Num breve segundo,
foi neutralizado
com toda a mestria.
Com as alvas batas,
máscaras de entrudo,
técnicas exactas,
mãos de especialistas
negaram-lhe tudo
( o destino inteiro...)

- porque os abortistas
nasceram primeiro.

(Renato de Azevedo)

 

 

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 Imagem tirada no final do primeiro mês de gravidez.

O embrião tem cerca de 1 cm de comprimento.

 

 

Sabia que...

aos 8 dias (1 semana)
O bebé produz uma hormona, que suprime o período menstrual da mãe. A primeira célula cerebral do bebé aparece.


aos 18 dias
O coração do bebé começa a bater e já se lhe poderia fazer um electrocardiograma (ECG).


aos 20 dias
O coração do bebé está num estado avançado de formação. Os seus olhos começam a formar-se e o seu cérebro, coluna e sistema nervoso estão praticamente completos.


às 4 semanas
Os musculos do bebé desenvolvem-se e os seus braços e pernas já são visíveis. O bébé neste momento está já 10.000 vezes maior que o seu tamanho inicial.


às 5 semanas
O sangue que corre nas veias do bebé é diferente do sangue da mãe. A hipófise forma-se e a sua boca, orelhas e nariz começam a delinear-se.


às 6 semanas
A cartilagem do esqueleto do bebé está completamente formada e começa a ossificar. O cordão umbilical desenvolveu-se. O cérebro do bebé coordena o movimento.


às 7 semanas
Os lábios do bebé são sensíveis ao toque e as suas orelhas têm semelhanças com padrões familiares. Os primeiros neurónios totalmente desenvolvidos (células nervosas) aparecem na medula-espinal, começando a construção do tronco cerebral, que é uma parte importante do cérebro (porque regula as funções vitais). É nesta altura que os cientistas registam a primeira actividade cerebral.


às 8 semanas
O bebé está bem proporcionado, com cerca de 35 gramas e 4 cm. Todos os órgãos estão presentes, completos e a funcionar (excepto os pulmões). O coração bate. O estômago produz sucos gástricos. O fígado fabrica células sanguíneas. Os rins estão a funcionar. O gosto começa a formar-se. O estímulo do som de palmas leva o bebé a movimentar os braços. Das 45 gerações de duplicações celulares que terão lugar até à idade madura, 2/3 já ocorreram. O bebé tem agora cerca de um bilião de células. Tem, também, mais informação genética do que todas as palavras pronunciadas por todos os seres que alguma vez viveram desde o princípio da espécie humana.


às 9 semanas
O bebé fechará as mãos à volta de um objecto posto na sua mão. As unhas estão a formar-se e chucha nos polegares.


às 10 semanas
O corpo do bebé é sensível ao toque. Faz caretas e abre e fecha os olhos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Actualizado em: 18-02 2009.