Por Tiago Afonso Lopes de Miranda
Procurador da República
I
No primeiro trimestre deste ano 2004 o edifício da sociedade e do Estado de Direito Portugueses foi mais uma vez fustigadas por um vendaval que deixou à vista, no todo da comunidade jurídica e no particular das consciências, estragos abundantes, uns já latentes, outros agora provocados ou agravados.
Refiro-me à recidiva da questão da legalização do aborto a pedido. Com ela foi posta em causa, deliberada e conscientemente por uma minoria militante e agressiva, e quiçá inconscientemente por significativos sectores da sociedade, mesmo ilustrados e moralmente motivados, a proscrição de condutas que atentam contra um princípio ético-jurídico que, por mais ofendido que seja por esse mundo fora, não pode deixar de se considerar pedra angular do Estado de Direito Ocidental hodierno, tal como o conhecemos: a inviolabilidade da vida humana.
Digo isto não apenas porque a generalidade das constituições dos Estados e a declaração Universal do Direitos do Homem consagram expressamente tal princípio.
Na verdade, não é necessário que o Estado de Direito positive numa qualquer lei fundamental a sua estima por este sumo bem. Como é sabido, estados de direito houve e há que se não regem por uma constituição escrita e votada, se não por normas ou princípios ético-jurídicos reputadas constituintes, umas porque a sua origem se perde na bruma da História de um povo, outros porque relevam do Direito em si mesmo, seja este entendido como Direito Natural, seja como um conjunto de axiomas ético-jurídicos fundamentantes de todo o Direito de determinada civilização. Quer dizer, além das normas constituintes positivadas numa lei fundamental, outras há que o são antes de positivadas.
Assim é que podemos dizer que quando a Constituição da República de 1976 dispõe, no artº 70º - primeiro artigo do título II (direitos liberdades e garantias) – que “A vida humana é inviolável”, não está a constituir do nada um princípio fundamental da ordem jurídica portuguesa, está antes a receber no seu texto um dos fundamentais princípios da Constituição Material do Portugal de aqui e de agora: ao menos enquanto a civilização em que Portugal se integra for esta que poderemos designar por Ocidental, de matriz judaico-cristã.
Decorre daqui uma ideia que me apraz realçar: se Estado de Direito é aquele que se não fundamenta no poder de coacção – Estado de Policia – mas no Direito, começará a deixar de o ser aquele que, mesmo a coberto de um sufrágio democrático, seja representativo ou directo, aqui se incluindo o referendo, legisle constitucional ou ordinariamente em violação dos princípios axiológico-jurídicos que materialmente o constituem.
Pode, pois, dizer-se com toda a acuidade que é o próprio Estado de Direito Português que se degrada cada vez que o bem jurídico da vida humana nascitura é ofendido pelo Legislador.
Sei que uma afirmação desta contundência tomará proporções de blasfémia em alguns ouvidos. Mas pergunto: é alguma novidade dizer que o Estado de Direito democrático se subverte se não respeitar os Limites do Direito, enquanto ordem axiológico-normativa, ainda que pelo processo democrático? Não foi pelas regras de uma democracia sem o limite do Direito que Sócrates foi iniquamente condenado à morte? E que o fascismo, o nazismo e alguns socialismos totalitários ascenderam no século XX ao poder, convertendo Estados de Direito em Estados de Polícia ou de terror? Ora, se é legitimo e necessário conceber limites ao poder democrático nestes casos, em que estaria em causa a liberdade da pessoa humana e outras condições da sua dignidade, porque não quando o que se ofende é a condição suprema do respeito dessa dignidade, o valor mais estimável, a saber, o da inviolabilidade da vida humana, posto que no ser humano mais frágil e indefeso?
II
Em matéria deste direito fundamental que é o direito à vida, muito se tem degradado em todo o mundo o Estado de Direito Ocidental, desde a subversão do crime do aborto em direito social a abortar, até permissão da eutanásia.
Também importa lembrar o quanto já se degradou em Portugal a defesa da vida humana na ordem jurídico-legal, a começar pelo vazio legislativo relativamente à procriação in vitro, vazio mediante o qual o legislador ordinário, em violação dos imperativos constitucionais, tem assistido, omisso, desde há mais de vinte anos à instrumentalização, ao congelamento e, obviamente, à morte a prazo de milhares de embriões excedentários (não implantados), passando pela difusão e promoção, como contraceptivos, de artefactos ou drogas potencialmente abortivos, ao ponto de se pretender negar ao farmacêutico o direito à objecção de consciência na venda dos que o são.
A própria alteração ao nosso Código Penal introduzida pela Lei 6/84 de 11/5, de que resultou o então artº 140º do referido Código com a epígrafe “exclusão da ilicitude do aborto” e os sucessivos “melhoramentos” que esta norma, entretanto transitada para o artº 142º[1], foi recebendo até ao presente, integram-se já claramente nesta espiral de degradação do zelo da nossa ordem jurídico-legal pelo bem fundamental da Vida Humana, posto que no limita da fragilidade.
Difundiu-se a ideia de que aquela alteração veio apenas contemplar situações excepcionais em que não seria eticamente sustentável proibir e, logo, tornar punível a prática de aborto.
Salvo melhor opinião trata-se de uma ideia para consumo acrítico de uma opinião pública tão desprovida de conhecimentos jurídicos como propensa ao facilitismo, implementada com sucesso pelos promotores do direito ao aborto, de modo a encurralar os defensores da proibição pura e simples numa incómoda aparência de extremismo. E há que reconhecer que essa ideia veio e venceu: de tal maneira que os próprios partidos que então votaram contra a dita Lei (PSD e CDS) hoje aprovam uma recomendação ao Governo em ordem ao seu rigoroso cumprimento pelos profissionais do Serviço Nacional de Saúde, com laivos, até, de alguma intimidação a quem for escrupuloso[2]. É claro que rigoroso cumprimento da lei, desta feita, significa o contrário disso mesmo, ou seja, uma aplicação o mais permissiva possível dos conceitos indeterminados ou cláusulas abertas que abundantemente a integram, por forma a que as estatísticas do aborto legal e pago pelo Estado aumentem...
E no entanto trata-se de uma ideia infundamentada.
Na verdade o nosso, como a generalidade dos códigos penais, contém na sua parte geral uma exaustiva previsão de circunstâncias em que a prática de todo e qualquer facto integrante de um tipo de crime não é punível, seja por ficar excluída a ilicitude da conduta – é o caso v.g. da legítima defesa e do estado de necessidade justificante, do conflito de deveres (artºs 31º, 32º e 34º e 36º), seja por se considerar não haver culpa, apesar da ilicitude objectiva do facto – é o caso do estado de necessidade desculpante (artº 35º). Além disso, prevêem-se, quer em geral quer quanto a muitos crime em especial, múltiplas circunstâncias atenuantes da culpa que podem ir até à isenção de pena.
Aquelas normas que prevêem a exclusão da ilicitude e da culpa tem de comum resolverem conflitos concretos de valores ou de direitos subjectivos penalmente protegidos ponderando a importância desses valores ou direitos subjectivos numa escala hierárquica e a maior ou menor intensidade ou actualidade da ofensa dos mesmos no caso concreto. E nesta ponderação relevam de uma dogmática ético-juridica amplamente consensual, cujos critérios normativos, em boa verdade, se descobrem inscritos em qualquer consciência normalmente formada. Basta lê-las atentamente para percebermos como abrangem potencialmente todas as situações em que a prática de um aborto se justificaria eticamente, ou em que não seria justo perseguir ou condenar os seus autores. [3]
Praticado em alguma daquelas circunstâncias, e se a notícia do facto tiver ab origine tais contornos, o aborto, como qualquer outro crime, não dá lugar sequer ao processo criminal, pois crime para efeitos de procedimento criminal “é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”[4]. Se tais contornos justificantes ou desculpantes se apurarem já no decurso da fase investigatória do processo, ou até se suscitar apenas uma dúvida razoável sobre se terão ou não ocorrido, não haverá lugar ao julgamento. Com efeito, o Ministério Público (Mº Pº) só pode deduzir acusação e o Juiz de Instrução, quando for requerida, só pode proferir despacho de pronúncia, determinando se proceda a julgamento, quando houver indícios suficientes de que se ter verificado crime,[5] sendo certo que se consideram suficientes os indícios apenas “quando deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”[6]. E se vierem a lume tais circunstâncias, ou a lume vier apenas aquela dúvida sobre a sua verificação, já no decurso do julgamento, impor-se-á a absolvição, seja porque se provou não ter ocorrido crime, naquele sentido supra, seja porque daquela dúvida só a absolvição pode decorrer, segundo a regra de ouro de todo o julgamento em matéria de facto nos estados de direito ocidentais: in dubio, pro reo.
Por aqui se vê como o sistema penal português já é bem cuidadoso no sentido de evitar que as pessoa sejam molestadas com o procedimento criminal sem de facto haverem dado lugar à sua justa intervenção.
A Lei do aborto de 84, porém, veio introduzir no Código Penal, e as que a retocaram e “melhoraram” – Leis 48/85 de 17/3 e 90/97 de 30/7 – vieram desenvolver e alargar, um regime especial de exclusão da ilicitude penal do aborto para além daquelas circunstâncias, aditando especificamente para este crime circunstâncias “justificantes” “especiais” de natureza diversa.
Vejamos em primeiro lugar os casos das alªs c) e d) do nº 1 do hoje artº 142º do Código Penal. O que preside à eleição destas circunstâncias objectivas justificantes – que excluem a ilicitude - não é já uma ponderação entre dois valores e direitos de antemão considerados dignos de tutela penal, mas sim a opção legislativa pelo sacrifício do único valor disso considerado digno – a vida do nascituro –mediante um juízo em que se considera inexigível à mulher deixá-lo vir ao mundo. Será assim quando houver “seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita;” e será também o caso de o nascituro ter sido concebido em resultado de um crime contra a liberdade e a autodeterminação sexual –não apenas a violação[7] - circunstância esta, note-se, certificada por atestado médico(!) tal como as demais.
Note-se que desta feita, do lado do agente, não há um direito subjectivo com o qual a gestação e o nascimento do nascituro conflituem. Claro que a mulher violada ou vítima de outro crime contra a autodeterminação sexual tinha direito à sdua integridade física e sexual. Mas esse direito subjectivo não se confunde com o por enquanto irreconhecido direito subjectivo a não ter um filho concebido por via de relação sexual que por motivo de crime não foi livre ou autodeterminada... Depois, apesar do drama humano que é o nascimento de um filho gravemente doente ou deficiente, está também por reconhecer o direito a não deixar nascer tal filho...
Tanto assim é que o legislador não pôde deixar de estipular – aleatoriamente – o número de semanas de gestação a partir do qual o nascituro concebido em crime contra a liberdade e a autodeterminação sexuais ou gravemente doente ou deficiente - tudo conforme atestado medico - já não poderá licitamente ser eliminado: 16 e 24 semanas, respectivamente.
Por sua vez, os termos das alíneas a) e b), embora pareçam não fazerem mais do que contemplar, respectivamente, situações justificantes e – eventualmente - desculpantes já contempladas na parte geral, vão bem mais além. Com efeito são integradas, estas alíneas, por proposições de significado de tal modo aberto ou indeterminado, e o processo de comprovação dos pressupostos da legalidade aí previsto é tão inconsistente, que quase tudo poderá ser sancionado pelos seus termos, designadamente no que diz respeito ao perigo para a saúde psíquica da mulher. Uma depressão causada por uma gravidez indesejada poderá caber aqui...
No fundo, a ratio legis que subjaz à eleição deste regime especial de exclusão da ilicitude é a adesão, pelo próprio Legislador penal - aquele que está incumbido de velar pela tutela dos valores etico-jurídicos mais valiosos de uma comunidade - a um relaxamento no cumprimento do imperativo da salvaguarda da vida dos seres humanos nascituros, a resultar numa sensível desclassificação do correspondente valor ético enquanto bem jurídico merecedor de protecção penal.
III
Desde 1998, porém, é bem mais o que pretendem uma poderosa oligarquia instalada nos media e alguns actores da política portuguesa, quer das esquerdas maoista, comunista e socialista quer de uma direita liberal, no sentido económico da palavra, tão arrojada nas privatizações como no derrubar das referências éticas do Estado, e também algum loby económico.
Com um argumentário que, de tão apregoado e glosado nos media me dispenso de repetir, mas que tem de comum o eclipsar total da vida do ser humano não nascido, sem voz e indefeso, para trazer à luz apenas a figura da mulher nascida, adulta ou adolescente, a braços com uma gravidez imprevista e em situações muito vezes dramáticas, o que se tem pretendido e obstinadamente propugnado, contra o próprio resultado de um referendo, é a desclassificação enquanto facto ilícito e a classificação enquanto direito subjectivo, de qualquer aborto, posto que voluntariamente praticado nos hospitais até determinado período de gestação do nascituro, período que os projectos Lei dos diversos partidos que partilham a honra de tamanho passo em direcção à modernidade situam em 10, 12 e 14 semanas.
Continuando a observar o fenómeno do ponto de vista do Estado de Direito, direi que com a aprovação de tal legislação, enfim, para descanso de alguns actores do poder democrático e gáudio dos detentores da oligarquia dos media, acertaria Portugal o passo com o pior que a àquela preciosa instituição se tem feito “lá fora”.
IV
Contra esta e muitas outras manifestações de desumanização e diluição das referências éticas da ordem jurídica e da sociedade portuguesas tem o Magistério da Igreja em Portugal – em conformidade com o da Igreja Universal e à luz da Doutrina Social da Igreja - levantado oportunamente a voz, denunciando os excessos de uma recidiva neo-liberal, clamando a necessidade da manutenção de legislação e serviços do Estado que protejam os mais desfavorecidos, pugnando por uma real liberdade religiosa e de ensino, criticando políticas e legislações civis e fiscais que potenciam ou ao agravam a crise da família, etc. E tem-no feito, muitas vezes, em cima do acontecimento, isto é, quando a sua voz vem contribuir com actualidade para o debate, na defesa do bem comum, dirigindo-se quer aos fieis católicos, quer à sociedade, quer mesmo à classe política em geral, antecipando-se mesmo, por vezes, à discussão de tais temas no Parlamento.
Para só ficarmos por dois documentos claramente ilustrativos do que vai dito, referirei dois:
Na Carta Pastoral da Conferência Episcopal Portuguesa intitulada “A Igreja e a Sociedade Democrática”, de 15 de Maio de 2000, os nossos Bispos, além de exercerem o Magistério sobre uma pluralidade de situações então prementes como a nova concordata, a liberdade de ensino, a laicidade do Estado versus a liberdade religiosa, as leis sobre a família e sobre a vida humana, apontando erros e injustiças cometidos ou prestes a serem-no, nestas matérias, concluem reiterando a sua disposição de virem a pronunciar-se sobre essas e outras áreas da realidade portuguesa, na medida em que as circunstâncias o sugerirem ou exigirem (nº 23) .
Em plena consonância com essa anunciada disposição, a Carta Pastoral intitulada “Responsabilidade Solidária Pelo Bem Comum” de 15/9/2003, veio abordar questões de extrema actualidade na opinião pública portuguesa, como sejam, entre outras, a educação, as reformas fiscal, do Serviço Nacional de Saúde, da Segurança Social, da legislação laboral, a defesa da vida humana desde concepção até à morte natural.
Estas como outras intervenções do Magistério acerca da vida política portuguesa, de acordo com os próprios decretos do concílio Vaticano II (cfr. Gaudium et Spes GS, 42 e 74) não incidem sobre opções e medidas circunstanciais da governação - à guisa de cerrada marcação de uma oposição política – nem relevam de quaisquer modelos de sociedade e de Estado - ao modo de um partido político. Surgem incidindo sobre as realidades social e cultural em geral, ou então sobre opções legislativas relevantes para a preservação e progresso do Estado de Direito, tendo como ponto consensual de partida a Declaração Universal dos Direitos do Homem, seja aprovando as que os respeitam e promovem, seja denunciando as que os ofendem, ainda que os seus mentores as proponham em nome desses direitos, como bastas vezes acontece...[8]
Por outro lado, nestas como noutras notas e cartas pastorais, e sempre secundando a Doutrina do Magistério da Igreja Universal e os últimos papas, apelam os nossos bispos a que os fiéis para tanto capacitados se envolvam activamente no exercício da cidadania e da política, por forma a que a sociedade e as leis se conformem cada vez mais com os Valores do Evangelho, mormente nos que se tornaram património irrenunciável da nossa civilização, a começar pela dignidade da pessoa humana.
V
São estes os pressupostos e o contexto da perplexidade experimentada tanto por mim, como pela generalidade dos fieis católicos que, uns na actividade política, outros na criação e sustentação de um movimento cívico massivo de recusa da legalização do aborto a pedido, de novo se esforçaram por afastar de Portugal esse vento de morte.
Dispõe o parágrafo 3 do cânone 212º do Código de Direito Canónico: “Os fiés, segundo a ciência e a proeminência de que desfrutem, têm o direito e mesmo o dever de manifestar aos sagrados pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja e de a exporem aos restantes fiéis, salva a integridade da Fé, dos costumes, a reverência devida aos pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas.”
Pois é nessa atitude, posto que com a ciência e a proeminência mínimas, como fiel leigo no exercício desse dever e desse direito, que solto o desabafo que segue:
O meu ponto de vista é, por um lado, o de um “antigo combatente” do Referendo de 98, hoje membro da direcção de uma IPPS cujo objecto, “no terreno” e “em tempo de paz” consiste em apoiar toda e qualquer mãe grávida ou puérpera em dificuldades – Associação de Defesa e Apoio da Vida – Coimbra ( ADAV – Coimbra); por outro lado, e “em tempo de guerra”, o de um “miliciano” não qualificado que, ao toque a rebate, larga pelo tempo possível e estritamente necessário as tarefas quotidianas, profissionais, de pai de família, de leigo pastoralmente empenhado, para ir da Missa do Padre A para a Missa do Padre B, desta para o santuário do Monsenhor C, e daqui para o centro comercial e para o estádio de futebol, de caneta e baixo assinado na mão, tudo para numa total precaridade de meios, explicar o mais simpática e sinteticamente possível o objecto da petição e arrecadar o maior número possível de assinaturas e números de bilhetes de identidade.
Refiro-me, claro está, à petição “Mais Vida Mais Família”, essas 200 000 assinaturas, colhidas em apenas quatro semanas, que pelo menos quebraram a fervura de uma aparente unanimidade social em torno da inevitabilidade da legalização do aborto a pedido. Mas não só: serviram também quer como moção de apoio aos deputados que numa pluralidade de partidos são e se manifestam pela vida, quer de aviso eleitoral às diversas forças eleitas do parlamento, no sentido de que os eleitores “anti direito ao aborto” não são em número desprezível....
Deixou-nos perplexos, desde logo, o modo como praticamente surgiram os primeiros tiros deste último assalto, já se vê porquê: pela parte que nesse modo tomou a entrevista do Senhor Bispo do Porto ao Jornal “Expresso”, no decorrer da qual aquele terá afirmado, ser contra a penalização das mulheres que pratiquem o aborto e não se imaginar a condenar uma mulher por tal crime.
Perplexos continuámos, mas agora também desiludidos e magoados, quando o esclarecimento que o sr. bispo emitiu relativamente àquela entrevista veio desenganar a esperança de que as suas declarações tivessem sido descontextualizadas e assim adulteradas no significado...
Mas sobretudo ficámos e continuamos preocupados com a indiferença, a falta de apoio ou a tibieza de bastantes párocos e ou responsáveis por comunidades ou lugares de culto, inclusivamente a hostilidade de um ou outro, relativamente a esta campanha, atitudes que nos surpreenderam, tanto mais que, sem embargo da discrição do episcopado, não foram regra entre os párocos na campanha do referendo de 1998; e o texto da petição, se pecava era por ser demasiado “light” na parte em que abordava a protecção da vida do nascituro, embora fosse acompanhado de um manifesto mais claro pela manutenção da previsão do crime...[9]
Há muito que me interrogo, e como eu muitos dos católicos que, entre outras frentes, militam nos movimentos de defesa e apoio à vida humana, sobre o porquê de certos modos de agir e de não agir dos nossos pastores no exercício seu munus, no que diz respeito ao tratamento desta causa, tanto ad intra como ad extra.
Uma interrogação já antiga é esta: porque é que militantes assumidos do direito ao aborto a pedido, uns a título individual, outros a esse título mas também enquanto militantes proeminentes da força partidária que mais accirradamente tem preconizado não só aquele “anti-direito” como a proscrição das ultimas reminiscências cristãs da nossa ordem jurídica e a sua substituição pelos respectivos contra-valores – v.g. casamento e adopções de crianças por pares homossexuais – são frequentemente convidados para formadores de leigos, conselheiros de padres, religiosos e religiosas e dos próprios bispos? Porque é que se lhes entregam tarefas e cargos da confiança da conferência episcopal ou do bispo diocesano, que lhes conferem visibilidade, inclusivamente mediática, e proeminência entre os fiéis? Será preciso tanta contraproducência para que esses irmãos sintam que mesmo assim são acolhidos e que há lugar para eles na Igreja? E porque não dar voz, ao menos ao lado deles, aos fiéis que aceitam e defendem a doutrina do Magistério – que também os há, brilhantes, empenhados e piedosos?
E que dizer da Emissora Católica Portuguesa, que chegou a parecer participar de um pacto de silêncio dos media relativamente ao movimento “Mais Vida Mais Família” e que recentemente confiou um programa apto a criar um líder de opinião a um conhecido psiquiatra que deu a face como promotor, entre outros, da petição por um novo referendo com vista à legalização do aborto a pedido?
Por fim, como justificar a também recente substituição integral dos elementos da Comissão Nacional Justiça e Paz – organismo nomeado pela conferência episcopal - por uma nova equipa integrada pelo menos por alguns daqueles leigos, que limpou do respectivo sítio na Internet toda a documentação anteriormente produzida e, sintomaticamente, não abriu ainda a boca em defesa da vida humana nascitura, valor e direito que não mereceram qualquer referência na sua prolixa mensagem de quaresma?[10]... A omissão é flagrante e faz pensar numa negação do direito à vida do nascituro, a contrario sensu sobretudo no parágrafo 18: ”Ser luz, sal ou fermento é estar na primeira linha de quem defende ou promove direitos fundamentais: a dignidade e o valor de toda a pessoa humana, de cada mulher e de cada homem, das criança e do jovem, do adulto ou da pessoa idosa;”
Por fim, e falando mais do que nunca em meu exclusivo nome, confessarei o seguinte:
A “Meditação Sobre a Vida”[11], titulo da carta pastoral com que Conferência Episcopal poderia ter intervindo na crise foi tardia. Na verdade, quando publicada já a votação dos projectos de Lei legalizadores tinha ocorrido, e a página mediática da actualidade nacional fora virada – por enquanto - sobre o assunto. Ora estou convicto que se emitida e divulgada antes, não seriam apenas os adeptos da legalização a ocupar os ouvidos e as mentes dos fiéis e dos padres de doutrina menos firme. Os próprios políticos da área democrática não seriam insensíveis às posições aí assumidas.
Mas além disso esta carta pastoral, tal como a nota da comissão permanente, que em boa hora se demarcou das declarações infelizes do Sr. Bispo do Porto, contém uma fragilidade.
Refiro-me à parte em que, num como noutro documento, sem embargo de se reafirmar a inadmissibilidade de que a prática do aborto se torne de crime contra uma vida indefesa, em um direito social e que “o caminho não é despenalizar” se parece admitir a possibilidade da despenalização sem legalização, contanto que os peritos do utroque jure achem compatíveis uma coisa e outra.
Com o devido respeito, esta sugestão, além de lembrar outras circunstâncias, de que a Igreja se não orgulhará, em que o mais odioso do processo se entregava ao “braço secular”, fragiliza desnecessariamente a doutrina e a sua defesa.
Não é necessária muita ciência e reflexão para se perceber que o proibido só o é se for punível: se não for punível é permitido, pelo menos juridicamente. A sanção – sanctio - quer dizer, a previsão da pena, é que confere à norma a sua relevância jurídica. Por outro lado, violada a norma, a pena aplicada reintegra a norma na condição de norma jurídica, devolve-lhe a sanctitas. E afinal: se ninguém pensa na hipótese de proibir o homicídio ou o simples crime de ofensa á integridade física que é uma bofetada, sem lhe cominar uma punição, porque se haveria de fazê-lo com o aborto?
Não quero, contudo, fazer passar deixar uma ideia demasiado negativa do Estado da Igreja em Portugal relativamente a esta questão da defesa da Vida Humana na ordem jurídica.
Graças a Deus foi nas igrejas e junto dos sacerdotes e religiosos e por acção directa ou indirecta deles no terreno, que se anunciou em Portugal, de Norte a Sul, a boa doutrina e se recolheram em tempo record as sobreditas 200 000 assinaturas. Não posso esquecer o conforto e estímulo para a luta que foram as mensagens a esse ou também a esse propósito, que em cima do acontecimento emitiram a comissão permanente da Conferência Episcopal e alguns bispos diocesanos.
E é claro que, onde vimos grassar a dúvida, o desinteresse ou até a oposição entre o clero, as mesmas não se referiam ao mal moral do aborto mas sim à questão da defesa da vida do nascituro mediante a sua proibição e punibilidade legal.
VI
A relativa abundância deste tipo de atitudes no clero poderá dever-se a um deficiente investimento da Igreja na formação contínua teológica dos seus ministros. A maior parte deles deixaram de estudar teologia, ciências humanas, doutrina social da Igreja, documentos mais recentes do Magistério Petrino, etc. desde que foram ordenados. De tal maneira que, desprevenidos, se deixam impressionar por todo o argumentário pela despenalização, que só esse é aflorado, e com que intensidade e aparente unanimidade, nos media. A ponto de eu ter ouvido de um pároco, por sinal já idoso, que nisto do aborto, tal como relativamente ao divórcio, a Igreja não pode reclamar que a lei do Estado se adeqúe à sua “opinião” ; há que deixar o Estado legislar como lhe aprouver, e tentar apenas educar as consciências... Como se as questões do divórcio e do aborto tivessem a mesma ou similar gravidade ética e jurídica, como se o crime de aborto não implicasse a morte provocada de um ser humano...
Outra explicação poderá ser esta: Todos eles são pastores, e bons pastores: a sua missão é confessar e absolver no foro religioso, para o que, além do mais, estão onerados com o poder dever do segredo perpétuo de confissão.
Por isso é natural que, tal como o Sr. Bispo do Porto, não se imaginem a julgar ou a condenar qualquer mulher que se tenha feito abortar. Mas atenção: não é a eles que a sociedade comete a árdua missão de julgar! Transpor esse sentimento legítimo e louvável para a esfera de um hipotético legislador ou julgador civil, de modo a admitir-se a não proscrição legal do crime, é que já não é natural. Antes é um logro que resulta na denegação de Justiça – já não digo misericórdia - aos mais indefesos dos seres humanos.
[1] Artº 142º do Código Penal:
1. Não é punível a interrupção voluntária da gravidez efectuada por médico ou sob a sua direcção em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado, de acordo com as leges artis, exceptuando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade a autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
2 A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3. O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de três dias relativamente à data da intervenção; ou
b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral
4. Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se sempre que possível, de outro ou outros médicos.
[2] Resolução da AR nº 28/2004, in DR I-A de 19/3
[3] Artº 34º do Código Penal:
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger interesse de terceiro
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado e
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado
Artº 35º do Código Penal:
1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual e não removível de outro modo que ameaçe a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior e se verificaremos restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado da pena”.
Artº 36º nº 1 do CP:
“Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito de deveres jurídicos (...) satisfizer dever (...) de valor igual ou superior ao do dever (...) que sacrificar”.
[4] Artº 1º nº 1 alª a) do Código de Processo Penal.
[5] Artºs 283º nº 1 e 308º do CPP.
[6] artº 283º nº 2 do CPP.
[7] Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual são múltiplos e revestem gravidades diversas. Grande parte das gravidezes de adolescentes, pode atribuír-se a esta espécie de crimes, posto que o progenitor seja imputável criminalmente (maior de 16 anos).Vejam-se os artº 163º e sgs. do CP.
[8] “Por isso a I greja (...) proclama os direitos do homem (...). Este movimento, porém, deve ser penetrado pelo espírito do Evangelho, e defendido de qualquer falsa autonomia. Pois estamos sujeitos à tentação de julgar que os nossos direitos pessoais só são plenamente assegurados quando nos libertamos de toda a norma divina.” Gaudium et Spes (GS) nº 4.
[9] Texto da Petição:
Nós abaixo assinados pedimos que a Assembleia da República e o Governo, cada um dentro da sua específica competência legislativa e regulamentar aprovem:
a) O reforço da protecção da vida e dignidade de cada ser humano no decorrer da actual revisão constitucional.
b) Um regime legal de protecção Jurídica de cada ser humano na sua fase embrionária.
c) Iniciativas legislativas de promoção da família nos domínios fiscal, laboral, habitacional, de segurança social, de saúde e educação.
d) Medias concretas de defesa da vida e da dignidade de cada ser humano, em particular da mulher, muito em especial de apoio à mãe grávida em dificuldade, bem como ao recém nascido.
[10] Publicada no boletim semanal da Agência Ecclesia de 12/3/2004 e em www.agencia.ecclesia.pt
[11] Fátima, 5 de Março de 2004. Disponível numa Edição do secretariado Geral da Conferência Episcopal Portuguesa, campo dos Mártires da Pátria, 43, 1150 – 225 – Lisboa.