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Uma vela por cada ser humano assassinado sem direito a defender-se!
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Ano |
Centros públicos |
Centros privados | ||||
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total (%) |
hospital (%) |
extrahosp. (%) |
total (%) |
hospital (%) |
extrahosp. (%) | |
|
2004 |
3,57 |
3,56 |
0,00 |
96,44 |
9,72 |
86,73 |
|
2003 |
2,86 |
2,41 |
0,44 |
97,15 |
10,13 |
87,02 |
|
2002 |
2,47 |
2,09 |
0,38 |
97,53 |
8,87 |
88,66 |
|
2001 |
2,43 |
2,16 |
0,28 |
97,57 |
8,85 |
88,72 |
|
2000 |
2,37 |
2,11 |
0,26 |
97,63 |
8,34 |
89,29 |
|
1999 |
2,53 |
2,24 |
0,29 |
97,46 |
7,78 |
89,68 |
|
1998 |
2,64 |
2,33 |
0,31 |
97,37 |
7,65 |
89,72 |
|
1997 |
2,68 |
2,39 |
0,29 |
97,32 |
8,58 |
88,74 |
|
1996 |
2,77 |
2,47 |
0,30 |
97,24 |
7,98 |
89,26 |
|
1995 |
2,67 |
2,39 |
0,28 |
97,33 |
7,13 |
90,20 |
7 Cf. a Ley Orgánica 9 de 5 de julio 1985 (B.O.E., núm. 166, de 12 de Julho) que deu uma nova redacção ao 417 bis do Código penal: “1. No será punible el aborto practicado por un médico, o bajo su dirección, en centro o establecimiento sanitario, público o privado, acreditado y con consentimiento expreso de la mujer embarazada, cuando concurra alguna de las circunstancias siguientes: 1. Que sea necesario para evitar un grave peligro para la vida o la salud física o psíquica de la embarazada y así conste en un dictamen emitido con anterioridad a la intervención por un médico de la especialidad correspondiente, distinto de aquél por quien o bajo cuya dirección se practique el aborto. En caso de urgencia por riesgo vital para la gestante, podrá prescindirse del dictamen y del consentimiento expreso. 2. Que el embarazo sea consecuencia de un hecho constitutivo de delito de violación del artículo 429, siempre que el aborto se practique dentro de las doce primeras semanas de gestación y que el mencionado hecho hubiese sido denunciado. 3. Que se presuma que el feto habrá de nacer con graves taras físicas o psíquicas, siempre que el aborto se practique dentro de las veintidós primeras semanas de gestación y que el dictamen, expresado con anterioridad a la práctica del aborto, sea emitido por dos especialistas ser centro o establecimiento sanitario, público o privado, acreditado al efecto, y distintos de aquél por quien o bajo cuya dirección se practique el aborto. 2. En los casos previstos en el número anterior, no será punible la conducta de la embarazada aún cuando la práctica del aborto no se realice en un centro o establecimiento público o privado acreditado o no se hayan emitido los dictámenes médicos exigidos”. Em 1995 (23 de Novembro), foi publicado um novo Código penal, que entrou em vigor a 24 de Maio de 1996, mas que manteve o texto acabado de apresentar. Com efeito, excepcionou-se da revogação do Código penal anterior o artigo 417 bis (cf. a “disposición derogatoria única, 1/a)). Sobre as alterações, cf. a síntese constante de Albin Eser/ Hans-Georg Koch, Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich, Baden-Baden, 3, p. 791-801).
8 Reproduzimos a tabela 6 da referida estatística oficial:
|
Ano |
Saúde materna (%). |
Risco fetal (%). |
Violação (%) |
Motivos vários (%) |
Não consta (%) |
|
2004 |
96,70 |
3,06 |
0,02 |
0,22 |
0,00 |
|
2003 |
96,89 |
2,83 |
0,02 |
0,26 |
0,00 |
|
2002 |
96,81 |
3,03 |
0,03 |
0,13 |
0,00 |
|
2001 |
97,16 |
2,53 |
0,09 |
0,22 |
0,00 |
|
2000 |
97,16 |
2,57 |
0,05 |
0,14 |
0,06 |
|
1999 |
97,22 |
2,47 |
0,04 |
0,19 |
0,09 |
|
1998 |
97,32 |
2,27 |
0,03 |
0,28 |
0,10 |
|
1997 |
97,79 |
2,08 |
0,03 |
0,03 |
0,07 |
|
1996 |
97,83 |
2,05 |
0,02 |
0,03 |
0,06 |
|
1995 |
97,91 |
1,64 |
0,01 |
0,10 |
0,33 |
9 Sobre esta questão e os seus contornos, cf. Agora Malte-Christian Gruber, Rechtsschutz für nichtmenschliches Leben: der moralische Status des Lebendigen und seine Implementierung in Tierschutz –, Naturschutz– und Umweltrecht, Baden-Baden, 2006. Recusamos, contudo, o reconhecimento de personalidade jurídica aos animais, referindo-se Gruber a uma “personalidade jurídica parcial” (p. 174). Vide também o que escrevemos em Constituição e biomedicina, vol. I, cit., Parte III. Para uma afirmação de uma distinção qualitativa e não meramente quantitativa entre vida humana e animal, cf., com mais desenvolvimentos, e outras indicações pertinentes, João Loureiro, Constituição e biomedicina, vol. I, cit., I.1.; uma síntese, a partir da metafísica pós-nietzschiana de Zubiri, pode ver-se também em João Loureiro, “Os rostos de Job: tecnociência, direito, sofrimento e vida”, Boletim da Faculdade de Direito 80 (2004), p. 137-183, p. 141-142.
10 Sobre a importância da compreensão do novo ser humano como organismo na discussão sobre o aborto, procedendo a uma distinção em relação ao nível celular, cf., por exemplo, Robert P. George, In defense of natural law, Oxford, 1999, p. 211.
11 Angelo Serra/ Roberto Colombo, “Identità e statuto dell’embrione umano: il contributo della biologia”, in: Identità e statuto dell’embrione umano, Città del Vaticano, 1998, p. 106-158, p. 111-112.
12 Vide, por exemplo, Don Marquis, “Abortion and the beginning of human life”, Journal of Law, Medicine & Ethics, 34 (2006), p. 16-25, p. 19.
13 Para a questão do estatuto do embrião in vitro, permitimo-nos remeter para “Estatuto do embrião”, in: Luís Archer/ Jorge Biscaia/ Walter Osswald/ Michel Renaud (Coord.), Novos desafios à bioética, Porto, 2001, p. 110-121; idem, “Dignidade e direitos do embrião”, Cadernos de bioética: Revista portuguesa de bioética 16 (2005/39), p. 369-404. Vide também a recente síntese de Carlos Maria Romeo Casabona, “Embrión”, in: Francisco Javier Blásquez-Ruiz (dir.), 10 palabras clave en nueva genética, Estella, 2006, p. 111-155.
14 Contra, entre nós, cf. Daniel Serrão (“Que estatuto para um “clone” humano”?, Boletim da Ordem dos Advogados (2003/24/25), disponível em http://www.oa.pt/boletim/detalhe.asp?idc=2916&scid=11015&idr=2931&ida=11039) que designa essa entidade como “artefacto técnico”, “quase-embrião” ou mesmo “não-embrião”. Veja-se também o Livro Branco sobre o uso de embriões em investigação científica, elaborado por Daniel Serrão a solicitação do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, Lisboa, 2003 (disponível no endereço http://www.mctes.pt/docs/ficheiros/Livro_Branco_sobre_o_uso_de_embrioes_em_IC.pdf). Aí se pode ler que: “Pela sua natureza originária – uma célula diferenciada dum organismo adulto, com 46 cromossomas – e pelas características adquiridas por manipulação laboratorial – divisão celular sem diferenciação até à constituição de uma placa de células pluripotentes – este procedimento técnico nada tem a ver com reprodução nem com conjugação de gâmetas haplóides para a constituição de um embrião por fertilização. Chamar-lhe, também, embrião, é usar a “política da linguagem” (p. 20).
15 Deixamos de lado as questões suscitadas pela transferência nuclear alterada: sobre esta, vide William B. Hurlbut, “Altered nuclear transfer as a morally acceptable means for the procurement of human embryonic stem cells”, Perspectives in Biology and Medicine 48 (2005), p. 211--228. Para os interessados em aprofundar esta temática, permitimo-nos remeter também para os diversos artigos que têm vindo a ser publicados na edição norte-americana da Communio (http://www.communio-icr.com). Cf. também a informação disponível na página http://www.alterednucleartransfer.com. V. ainda, em geral, para a discussão das alternativas em termos de células estaminais pluripotentes, o Livro Branco do President’s Council on Bioethics, precisamente intitulado Alternative Sources of Human Pluripotent Stem Cells, Washington, D.C., 2005.
16 Para um levantamento de problemas neste domínio, v. Christiane C. Wendehorst, “Rechtliche Anforderungen an ein künftiges Fortpflanzungsmedizingesetz”, in: Fuat S. Oduncu/ Katrin Platzer/ Wolfram Henn (Hg.), Der Zugriff auf den Embryo: ethische, rechtliche und kulturvergleichende Aspekte der Reproduktionsmedizin, Göttingen, 2005, p. 35-51, p. 43-44. Christiane C. Wendehorst questiona a (in)coerência da não proibição do DIU, que é apto a impedir a nidação (op. cit., p. 50).
17 “Aborto: algumas questões jurídico-constitucionais (A propósito de uma reforma legislativa)”, Boletim da Faculdade de Direito 74 (1998), p. 327-403.
18 Para uma análise do voto e da abstenção nesse referendo, cf. André Freire/ Michael Baum, “Partidos políticos, movimentos de cidadãos e referendos: os casos do aborto e da regionalização”, Análise Social 26 (2001/158-159), p. 9-41.
19 Sobre este ponto, cf. o § 219/1 e o que escrevemos em Aborto, cit.
20 Em relação à (in)constitucionalidade deste modelo, cf. o que escrevemos em Aborto, cit., p. 372-374; quanto à sua (in)efectividade, em termos de defesa da vida, registe-se que mais de 95% dos abortos realizados na RFA se enquadram no modelo de aconselhamento (cf. Hans-Georg Koch, “O princípio e o termo da vida como problemas do direito (penal) da medicina”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal 14 (2004), p. 151-169, p. 161). A consulta dos últimos dados oficiais disponíveis (Serviço Federal de Estatística: Statistische Bundesamt, Wiesbaden, http://www.destatis.de/basis/d/gesu/gesutab16.php) confirma este quadro (tradução nossa):
|
| ||||||
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2000 |
2001 |
2002 |
2003 |
2004 |
2005 |
|
| ||||||
|
Total |
134 609 |
134 964 |
130 387 |
128 030 |
129 650 |
124 023 |
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Fundamento jurídico | ||||||
|
Indicação médica |
3 630 |
3 575 |
3 271 |
3 421 |
3 308 |
3 177 |
|
Indicação criminológica |
34 |
49 |
37 |
26 |
29 |
21 |
|
Regime de aconselhamento |
130 945 |
131 340 |
127 079 |
124 583 |
126 313 |
120 825 |
Em relação ao número de abortos, verificou-se alguma diminuição em termos absolutos nos cinco anos objecto de análise – de 134 609 para 124 023; no entanto, se considerarmos o número de abortos por 1000 nascimentos, desenha-se a seguinte evolução: 174,3 (2000), 182, 4 (2001), 180,0 (2002), 179,7 (2003), 182, 3 (2004) e 174, 4 (2005) (cf. http://www.destatis.de/basis/d/gesu/gesutab18.php). Se a análise for feita tendo como referência a taxa de abortos por 1000 mulheres entre os 15 e os 44 anos, regista-se um recuo: passou-se de 8 (2000) para 7,4 (2005).
21 Ellie Lee, “Psychologizing abortion: women’s “mental health” and the regulation of abortion in Britain”, in: Anne Morris/ Susan Nott (ed.), Well women: the gendered nature of health care provision, Aldershot/ Burlington, 2002, p. 61-78, p. 63-67.
22 Neste sentido, com outras indicações, cf. Ellie LEE, Psychologizing abortion, cit., que escreve: “ (…) that abortion is about alleviating the suffering of the individual woman – a form of therapy – marginalizes other arguments about abortion and why women need it. (…) Women may be better served by a different kind of abortion law which posits abortion as a back-up to failed contraception, necessary if women are to exercise control over their lives and live them in the way they see fit” (p. 76).
23 Cf. Department of Health, Statistical Bulletin (Abortion Statistics, England and Wales: 2005). Aí pode ler-se, quanto ao aborto de residentes, o seguinte: “There were 186,416 abortions to residents of England and Wales in 2005. This represents a rate 17.8 per 1,000 resident women aged 15-44 (agestandardised rate, see Abortion Statistics, Series AB no. 27 page vi). The agestandardised abortion rate peaked at15.5 in 1990 but remained below 15 until 1995; it then rose to 17.2 in 1998. From 1999 to 2002 the rate remained level at just over 17, the rate then rose again in 2003 and 2004 and in 2005 has remained at 17.8 the same as in 2004”.
24 Loi relative à l’interruption volontaire de grossesse et à la contraception. Em termos de jurisprudência constitucional, cf. as decisões n.° 2001-446 DC, de 27 de Junho de 2001, e n.º 2001-449 DC, de 4 de Julho de 2001.
25 Em Portugal, alguns projectos de lei prevêem as 12 semanas e não as 10. Contudo, caso o referendo viesse a ter efeitos vinculativos (cf. art. 115.º/11 CRP) e vencesse o Sim, o Parlamento teria como limite as 10 semanas constantes da pergunta.
26 Não discutiremos, por exemplo, a(s) questão(ões) religiosa(s), que tem, aliás, diferentes níveis. Desde logo, a tentativa de rotular como meramente religiosa e, desta forma, considerar ilegítima a proibição do aborto, não se afigura ser uma solução defensável, como tivemos oportunidade de, noutra sede, tratar (cf. João Loureiro, Aborto, cit., esp. p. 340-341). O facto de o cris-tianismo ter desempenhado um papel essencial na afirmação do valor da vida humana, tal como aconteceu com muitos outros conceitos que integram hoje a consciência jurídica, não significa que se trate de um problema religioso. Isto não veda, no entanto, às Igrejas a possibilidade de aduzir outros argumentos a partir da sua herança, por exemplo, a compreensão da vida como dom ou dádiva. O problema de saber quem deve, ou não, ser protegido, não deixa de ser uma questão pública. Este rótulo de religioso que se cola às posições do aborto para as deslegitimar anda, não raro, associada à ideia de que se trataria de um domínio alheio à racionalidade, mais próprio do sentimento do que da razão. Pode falar-se do aborto também como uma questão religiosa para referir que, no interior do próprio discurso teológico, há afrontamentos. Assim, uma minoria de católicos e mesmo de não crentes mobiliza argumentos religiosos para tentar mostrar que a condenação do aborto, mesmo nas primeiras semanas, não é a melhor leitura da herança cristã. Entre nós, este elemento teve, inclusivamente, assento ao nível da jurisprudência constitucional. Sem entrar agora na análise, repare-se que a relatora do último acórdão do Tribunal Constitucional sobre o aborto, Maria Fernanda Palma, sustenta que “o tratamento de questões muito polémicas, como a eutanásia e o aborto, não pode prescindir de um confronto da perspectiva intelectualista sobre valores com uma visão baseada numa relação directa desses valores com condicionamentos psicológicos e culturais do projecto e do sentido da vida” (Direito constitucional penal, Coimbra, 2006, p. 84). E acrescenta que, “no caso do aborto, por exemplo, é essencial a análise crítica do pensamento católico, nas suas raízes e no seu modo contemporâneo de afirmação, em contraposição com uma análise crítica das perspectivas liberais, tanto de raiz política como com fundamentações teóricas mais consistentes” (p. 86).
O Bloco de Esquerda, por exemplo, deu voz, no preâmbulo do seu projecto, também a argumentos desta índole. Para além da referência a S. Tomás de Aquino – que pode ser integrada no campo mais lato da filosofia política –, afirma-se que “está na hora (…) de deixar de recorrer à invocação de um princípio religioso, a que Frei Bento Domingues chamou o “tapa buracos da ignorância humana”. Aliás, um topos recorrente na discussão passa por tentar deslegitimar a posição da Igreja Católica na matéria, através de uma análise da história. A título de mera curiosidade – o argumento é irrelevante no quadro da discussão – verifica-se que alguma crítica labora em erro. Por exemplo, Manuela Tavares (“Aborto na esteira da longa luta pelo direito ao corpo”, Manifesto (2004/5), p. 80-89, p. 85), baseando-se em Jane Hurst (“A história das ideias sobre o aborto na Igreja Católica”, in: Jane Hurst/ Rose Marie Muraro, Uma história não contada, Montevideo, Católicas pelo direito a decidir, 1992, p. 7-40) refere que “as posições iniciais da Igreja situavam-se na condenação do aborto, porque este estaria ligado ao adultério, na tentativa de ocultar uma gravidez e o pecado da fornicação”. No entanto, se analisarmos as fontes, não é legítima essa conclusão, que desconhece o sentido não só da condenação do aborto, mas também do infanticídio, além do combate ao abandono dos recém-nascidos, campo fértil para as redes de tráfego e de prostituição (cf. Philippe Caspar, L’embryon au II siècle, Paris, 2002, p. 27). Este último ponto é objecto de uma violenta crítica de Justino que avança duas razões para a não exposição: a primeira, porque “c’est les vouer presque tous à la prostitution, non seulement les jeunes filles, mais les jeunes garçons” (Primeira Apologia apud Philippe Caspar, L’embryon au II siècle, p. 41; a segunda, porque “nous craignons que, faute de quelqu’un qui les recueille, ils ne viennent à mourir, et que nous ne soyons coupables d’homicide” (Primeira Apologia apud Philippe Caspar, L’embryon au II siècle, cit., p. 42). Naturalmente, a Igreja também condenava a infidelidade e alertava para as suas consequências. Mas fazer uma leitura em termos de tutela meramente reflexa da vida é verdadeiramente mutilante do ensino eclesial. A novidade da leitura cristã é claramente sublinhada por Javier Gafo, El aborto y el comienzo de la vida humana, Santander, 1979, p. 69: “[s]e llega (…) a una situación nueva, absolutamente original, en la que se condena el aborto en razón del feto y su derecho a la vida, y no únicamente por la violación del derecho de sus progenitores”.
Também Atenágoras (Supplique au sujet des chrétiens, XXXV, 6 apud Philippe Caspar, L’embryon au II siècle, cit., p. 64, escreve: “nous affirmons que celles qui recourent à des moyens abortifs commettent un meurtre et qu’elles rendront compte de leurs avortements devant Dieu”. Repare-se que esta condenação do aborto aparecia já no judaísmo helenizante (Filão de Alexandria, Flávio Josefo). Note-se que Tertuliano (160-220) vai responder, em De anima, à questão da animação, defendendo que também a alma era transmitida pelos pais (traducionismo), posição que foi seguida, no século IV, por S. Jerónimo (347-420) e S. Gregório de Nissa (335-394): cf. Sabine Demel, Abtreibung zwischen Straffreiheit und Exkommunikation: weltliches und kirchliches Strafrecht auf dem Prüfstand, Stuttgart/ Berlin/Köln, 1995, p. 22, obra onde colhemos muita da informação utilizada nesta nota. No entanto, Tertuliano ainda subscreve a tese de que até por volta dos 40 dias teríamos um ser vivo, mas não um ser humano, ou seja, estaríamos perante uma massa de carne informe (caro informis): Sabine Demel, Abtreibung, cit., p. 22. S. Gregório de Nissa sublinha o momento da concepção. Também Máximo Confessor se pronunciou a favor de uma animação imediata (cf. Emmanuelle Dhonte-Isnard, L’embryon humain in vitro et le droit, Paris, 2004, p. 147). Esta teoria foi contestada pelo criacionismo que, recusando a preexistência da alma, considera que esta é criada por Deus ex nihilo. S. Tomás de Aquino (1225-1274), um dos mais brilhantes e influentes teólogos do catolicismo, acolhe a teoria gradualista aristotélica (para uma apresentação dos lineamenta da embriologia de Aristóteles, que teve profunda repercussão, v. L’ être en gestation: réflexions bioéthiques sur l’embryon humain, Paris, 1999, p. 92-93; trad.: O ser em gestação: reflexões bioéticas sobre o embrião humano, São Paulo, 2002; sobre a questão do momento da animação, cf. também Elio Sgreccia, Aborto: o ponto de vista da bioética, cit., p. 28-30). Em geral, cf. também o verbete “Aborto” publicado na Christos: enciclopédia do cristianismo, Lisboa/ S. Paulo, 2004, p. 44-47 (orig. editada em Novara, 1997).
Uma referência ainda à Didaké (Instruções dos Apóstolos, Lisboa, 1960, p. 62), da primeira metade do século II, que expressa e inequivocamente condena o aborto, sem as diferenças que se encontram na tradução dos Setenta (v., com outras indicações, Sabine Demel, Abtreibung, cit., p. 75-76). Assim, a tese de Jane Hurst (A história das ideias sobre o aborto na Igreja Católica, cit.) não resiste ao confronto com as fontes. Mesmo em relação à disciplina resultante do Sínodo de Elvira (306), em que se configura a hipótese de aborto no quadro do adultério (Cânone 63), é claro que o telos principal do cânone é a protecção da vida do nascituro; aliás, a sanção da infidelidade matrimonial é prevista em cânones autónomos (48 e 78): cf., também aqui, Sabine Demel, Abtreibung, cit., p. 81, com as pertinentes indicações.
Quanto à distinção relativa à vida intra-uterina, apesar da versão dos Setenta do texto de Êxodo, a Patrística começou por defender a animação imediata. Explicitando a referência aos Setenta, tradução grega feita no século III A.C., introduz-se aí uma distinção, que não consta do original hebraico, entre feto “formado” (exeikonismenos) e “não formado”: para o alcance destas fórmulas e para a tentativa de compreender as razões desta divergência em termos de textos, cf. Javier Gafo, El aborto y el comienzo de la vida humana, Santander, 1979, p. 66-68. Aliás, a discussão sobre a animação do feto desenvolveu-se num quadro greco-romano e é anterior ao cristianismo: cf. Javier Gafo, El aborto y el comienzo de la vida humana, cit., p. 59, com uma síntese da embriologia greco-romana, que sustenta uma teoria gradualista do desenvolvimento embrionário (Gafo, op. cit., p. 65, diz que esta posição é “património comum da embriologia da Antiguidade”).
27 A referência é aqui a obra Eichmann em Jerusalém: uma reportagem sobre a banalidade do mal, Coimbra, 22004; sobre o conceito, vide o estudo introdutório de António de Araújo e Miguel Nogueira de Brito publicado na edição portuguesa da obra (“Arendt em Jerusalém”, p. 7-37, esp. p. 22 ss.).
28 A fórmula corresponde ao título de uma obra de Karl Jaspers: Die geistige Situation der Zeit, Berlin, 1964 (trad.: A situação espiritual do nosso tempo, Lisboa/ S. Paulo, 1968).
29 A contraposição cultura da vida e cultura da morte não tem sido, em muitos casos, correctamente entendida. A este propósito, John Finnis (“Secularism, the root of the culture of death”, in: Luke Gormally (ed.), Culture of life, London, 2002, p. 13-26, p. 13) adverte que a expressão “cultura de morte” “need not, and I think, should not be taken to say that modern culture as such, or Western culture as such, or the secular world as a whole, is a culture of death. Rather, it says that there is a very powerfully present in our contemporary world as distinguishable set of interrelated practices, conventions, laws, institutions, ways of responding, thinking, and communicating, and learned and learnable patterns of ambition and desire, which as a set can well be called a «culture of death»”.
30 Sobre o conceito, cf. Gilbert Hottois, Le paradigme bioéthique: une éthique pour la technoscience, Bruxelles, 1990 (trad.: O paradigma bioético: uma ética para a tecnociência, Lisboa, 1992).
31 Cf. Jürgen Habermas, Die Zukunft der menschlichen Natur: auf dem Weg zu einer liberalen Eugenik?, Frankfurt a. Main, 2001 (trad.: O futuro da natureza humana: a caminho de uma eugenia liberal?, Coimbra, 2006, p. 88).
32 C. S. Lewis, The abolition of man (utilizamos a tradução em língua castelhana: La abolición del hombre, Madrid, 1990).
33 Discutindo esta revolução, cf. Michèle Fellous, “Écographie, foetus, personne”, in: Simone Novaes (dir.), Biomédecine et devenir de la personne, Paris, 1991, p. 189-220.
34 Entre nós, Rui Nunes/Jorge Biscaia, “Diagnóstico genético pré-natal”, in: Luís Archer/ Jorge Biscaia/ Walter Osswald/ Michel Renaud (Coord.), Novos desafios à bioética, cit., p. 148-156, propõem que se analise o impacto do diagnóstico pré-natal em matéria de abortamento (p. 153) e consideram que “o número total de abortamentos pode ter diminuído com a introdução do diagnóstico pré-natal, dado que, anteriormente, muitos casais em risco genético recorriam sistematicamente a esta prática”. E explicitam que a afirmação é válida nalguns casos como o de doenças autossomáticas recessivas ou doenças ligadas ao cromossoma x (p. 154). Também sobre o diagnóstico pré-natal, cf., na doutrina portuguesa, Rui Nunes, “O diagnóstico pré-natal da doença genética”, in: Rui Nunes/ Helena Melo (Coord.), Genética e reprodução humana, Coimbra, 2000, p. 81-131. O aborto em virtude de deficiência do feto, na sequência de diagnóstico pré--natal, tem vindo a ser contestado, mesmo por defensores do aborto como escolha da mulher: estaríamos perante uma inaceitável discriminação, uma inadequada atitude dos pais face às crianças e uma verdadeira incompreensão e défice informativos do que é viver com deficiência (para mais desenvolvimentos, com indicação da bibliografia de suporte, vide João Loureiro, “Pessoa e doença mental”, Boletim da Faculdade de Direito 81 (2005), p. 145-187, p. 180-183). Além disso, tem-se desenvolvido um terreno de litígio anglo-saxonicamente enquadrado como wrongful birth e wrongful life: sobre a questão, permitimo-nos remeter para João Loureiro, “Genética, moinhos e gigantes: deveres fundamentais, «sociedade de risco» e biomedicina”, in: Agustín Jorge Barreiro (ed.), Derecho y genética: un reto a la sociedad del siglo XXI, Madrid, 2006, p. 29-48, p. 43-45 (sobre o acórdão do STJ, de 19 de Junho de 2002, cf. agora também Fernando Pinto Monteiro, “Direito à não existência, direito a não nascer”, in: Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25 anos da Reforma de 1977, vol. II, Coimbra, 2006, p. 131-138; vide António Pinto Monteiro, “Portuguese case note”, European Review of Private Law (2003/2), p. 220-224; idem, “Direito a não nascer?”, Revista de Legislação e Jurisprudência 134 (2002), p. 377-384; André Pereira, “Country Report Portugal”, in: Helmut Koziol/ Barbara Steininger (ed.), European Tort Law 2002, Wien/New York, 2003; Vanessa Cardoso Correia, “Wrongful life action: comentário ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Junho de 2001”, Lex Medicinae: Revista Portuguesa de Direito da Medicina 1 (2004/2), p. 125-131. A utilização do diagnóstico pré-natal por motivo de idade da grávida (35 ou mais anos) está hoje quantificada. Assim, em 2002, foram realizados 7329 exames, prevendo o plano que se “[d]ará prioridade ao programa de diagnóstico pré-natal (DPN), de forma a alcançar um número crescente de grávidas, prestando especial atenção ao controlo de qualidade dos exames ecográficos da gravidez” (Plano Nacional de Saúde: 2004-2010). Números mais recentes revelam que, em 2003, “os diagnósticos por técnicas invasivas (amniocentese, cordocentese, biópsias) subiram 20% em relação a 2001 e mais do que duplicaram face a 1996. Aos quase 12 mil exames de 2003 corresponderam 465 interrupções de gravidez, mais 50% do que em 1999”. (Jornal de Notícias, http://jn.sapo.pt/2005/08/09/sociedade/gravidas_procuram_cuidados_muito_tar.html).
35 Sobre o impacto trazido pela revolução ecográfica, cf. Bernard Nathanson, The hand of God (trad.: La mano de Dios: autobiografía y conversión del llamado “Rey del aborto”, Madrid, 1997, p. 155-156).
36 Referimo-nos à utilização do Mifepristone (primeiramente designado RU-486), que não está isento de riscos: cf. Christian Starck, “Mifegyne und die Abtreibungsgesetzgebung”, Neue Juristische Wochenschrift 53 (2000), p. 2715-2716, que analisa as consequências em termos de aconselhamento, com uma drástica redução do prazo, que o converteria numa mera formalidade (p. 2715). A concluir, lembra que o Tribunal Constitucional Federal obrigou o legislador a acompanhar e a analisar os efeitos desta mudança normativa, nomedamente para comprovar a sua eficácia de protecção. Teria sido posto em causa a tutela desenhada no modelo de acolhimento orientado para a vida, o que seria insustentável, traduzindo-se na inconstitucionalidade do regime legalmente estabelecido para o aborto (op. cit., p. 2716).
37 Designação corrente na literatura anglo-saxónica, por contraposição ao aborto cirúrgico. Também entre nós a fórmula é utilizada: cf., por exemplo, Ana Campos, “Novas abordagens em relação ao aborto: aborto médico”, Sexualidade e planeamento familiar (2000/27/28), p. 31-34.
38 Cf. Carlos María Romeo Casabona, “El estatuto jurídico del embrión y del feto”, in: Ética da vida: concepções e debates (Actas do III Seminário do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida), Lisboa, 1996, p. 131-145, esp. p. 133-135.
39 Em geral, sobre a “interessiologia” no domínio da genética humana, cf. João Loureiro, Constituição e biomedicina, vol. II, Parte IV.
40 Sobre as várias designações, permitimo-nos remeter para João Loureiro, “Células estaminais”, Lex Medicinae – Revista Portuguesa de Direito da Saúde 2 (2005/4), p. 11-26. A designação células-tronco é a formulação com assento no Brasil, nomeadamente na Lei n.º 11 105/2005 (Lei da biossegurança), de 24 de Março de 2005, art. 5.º; Decreto n.º 5 591, de 22 de Novembro, arts. 63.º a 67.º. Foi proposta, pelo Procurador-Geral da República, uma acção directa de inconstitucionalidade (n.º 3 510) versando sobre o art. 5.º da referida lei.
41 Lisbeth B. Knudsen, “Abort i 30 år – en dansk succeshistorie”, 2003, p. 94-98, p. 94 (o artigo está disponível na página http://www.abortnet.dk/Default.aspx?ID=28).
42 Jesus Ballesteros, Postmodernidad: decadencia o resistencia, Madrid, 1989.
43 Modernidade reflexiva por contraposição com a primeira modernidade, marcada pela tradição e pelo natural: a primeira Modernidade corresponde à sociedade industrial, enquanto a segunda sublinha os aspectos negativos, nomeadamente em termos ambientais e genéticos, da passagem a uma sociedade de risco.
44 Este quadro reflecte-se nas próprias relações familiares: “desordem amorosa” ou “ transformação da intimidade” (Anthony Giddens, The transformation of intimacy: sexuality, love and eroticism in modern societies, Cambridge, 1992; trad.: Transformações da intimidade: sexualidade, amor e erotismo nas sociedades modernas, Lisboa, 1996; cf., em síntese, idem, Runaway world, 1999; trad.: O mundo na era da globalização, Lisboa, p. 57-68) são apenas alguns dos descritores para captar o novo panorama. Moralismos à parte, é indubitável que estamos perante decisões individuais, mas com custos sociais em vários domínios (cf., para uma indicação de literatura complementar, o nosso “Jovens e família”, Estudos (2004/3), p. 489-537). Em matéria de aborto, é indubitável que há reflexos do “amor líquido” (Bauman): cf., neste sentido, em sede de conclusões, Ana Nunes de Almeida (Coord.), Fecundidade e contracepção, cit., p. 358, que reconhece que “o aborto encontra terrenos especialmente favoráveis em situações familiares (…) de turbulência ou transição”, por exemplo, “entre dois casamentos ou parceiros”. A literatura refere a importância da relação marital também no contexto de “aceitação e adaptação da mulher à gravidez, em segundo lugar, na aceitação e construção da identidade ao papel materno e, por último, determinante no desenvolvimento da ligação materna ao filho ainda por nascer” (Isabel Margarida Mendes, “Ligação materno-fetal: estudo de alguns factores associados ao seu desenvolvimento”, Salvador Massano Cardoso (ed.), Saúde pública – IV: resenha de dissertações de mestrado, Coimbra, 2002, p. 189-209, p. 193; também p. 205).
45 Gerhard Schulze, Die Erlebnisgesellschaft: Kultursoziologie der Gegenwart, Frankfurt/ New York, 82000.
46 Título de uma obra de Zygmunt Bauman (La società dell’incerteza, Bologna, 1999), que colhemos em Maria Teresa Russo, “Dal corpo próprio al corpo estraneo: cultura postmoderna e immagini del corpo”, in: Francesco d’Agostino (a cura di), Corpo esibito, corpo violato, corpo venduto, corpo donato: nuove forme di rilevanza giuridica del corpo umano, Milano, 2003, p. 101-120, p. 102.
47 Parole di bioetica, Torino, 2004, p. 5, que seguimos de perto.
48 Francesco D’Agostino (Parole di bioetica, cit., p. 5) sublinha que, verdadeiramente, estamos perante uma “negação da relacionalidade”, que esconde, na verdade, a existência de dois seres humanos, mas em que um está numa posição fáctica de supremacia.
49 Indo para lá da relacionalidade neste domínio, em que um dos caminhos – não nos esqueçamos da existência de outros modelos – de defesa do aborto passa por negar o outro, importa não esquecer que, de uma forma mais geral, a recusa de um paradigma relacional tem, aliás, importantes consequências nas práticas sociais e na construção das próprias disciplinas, desde o económico ao direito, passando, inter alia, pela sociologia, pela (bio)ética e pela psicologia.
50 Uma síntese de várias tentativas de densificação do conceito, pode ver-se em João Loureiro, “Da sociedade técnica de massas à sociedade de risco: prevenção, precaução e tecnociência: algumas questões juspublicísticas”, in: Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Rogério Soares, Coimbra, 2001, p. 797-891.
51 Sobre a ética aplicada, cf., por todos, Nikolaus Knoepffler, “Projekt: Angewandte Ethik”, in: Nikolaus Knoepffler/ Peter Kunzmann/ Ingo PIES/ Anne Siegtsleitner (Hg.), Einführung in die Angewandte Ethik, Freiburg/München, 2005, p. 9-19.
52 Veja-se a lamentável tradução de “safe abortion” por “abortos sin riesgos”, que se verificou no título de uma obra da Organização Mundial de Saúde. Como se, ao lado do sonho, o risco não fosse uma constante da vida. Simplesmente, continuando a parafrasear o poeta, se o risco tem permitido, muitas vezes, que “o mundo(…) avance”, neste caso, para além dos riscos para a mãe, não há criança que segure a bola.
53 Sendo que aborto clandestino não é sinónimo de aborto inseguro. Por exemplo, no caso português, os relatos disponíveis nalguns estudos apontam, também aqui, para um crescimento da segurança do aborto clandestino. Por exemplo, no estudo coordenado por Ana Nunes de Almeida (Fecundidade e contracepção, cit., p. 243) já não aparecem relatos de abortos – com uma única excepção, mas numa clínica – efectuados por “curiosas”, sendo que a maioria é feita por parteiras em casas particulares, sendo referenciados dois casos de aborto realizados em clínicas e um aborto referido como terapêutico (realizado em hospital). Logo o primeiro depoimento afirma. “(…) fiz numa parteira especializada (…) foi em casa dela. Mas tinha todas as condições para que se efectuasse (Deolinda, R5); o segundo depoimento refere que foi feito em casa, acrescentando que “tinha condições (…) era uma enfermeira chefe do serviço de ginecologia no hospital. E tinha duas enfermeiras (…)” (Sílvia, R5); o terceiro diz que fez o aborto “numa daquelas clínicas com boas condições” (Sara, R8); o quarto refere que “Foi uma parteira, foi uma parteira numa casa particular” (Maria José, R5). Imediatamente a seguir, escreve-se no estudo, que “os testemunhos recolhidos ilustram, por vezes de forma dramática, as condições do aborto clandestino em Portugal, nomeadamente a quase completa ausência de pessoal médico, as duvidosas condições de higiene e segurança”, exemplificando com um depoimento em que se diz que foi “a dona da clínica que me fez o aborto” e narra as complicações decorrentes, sendo que estava grávida de gémeos (op. cit., p. 244, com mais desenvolvimentos). No entanto, alguns dos abortos realizados por profissionais de saúde não preenchem o conceito de aborto seguro da Organização Mundial de Saúde. Com efeito, para esta organização internacional, entende-se por aborto inseguro (ou, numa formulação mais extensa, mas mais rigorosa, “aborto praticado em más condições de segurança”) aquele que tinha sido efectuado “soit par des personnes n’ayant pás les competences acquises, soit dans un cadre ne répondant pás aux normes médicales élémentaires, soit les deux” (Prise en charge des complications de la grossesse et de l’accouchement: guide destine à la sage-femme et au médecin, Genève, Suisse, 2004, S-10). A realização por enfermeiras não é, por si só, sinónimo de menor qualidade e segurança. Tradicionalmente, tem sido entendido que o aborto é um acto praticado por médicos – o que não é sinónimo de acto médico – e é este, normalmente, o regime legal. Em dois países (África do Sul e Vietname) em que não há reserva de médico e que, a par deste, outros profissionais de saúde podem intervir (por exemplo, enfermeira) concluiu-se, tentando deste modo alargar o número de profissionais, que não haveria diferenças significativas em termos de complicações por aborto durante o primeiro trimestre, desde que tivessem tido preparação específica: cf. I.K. Warriner, “Rates of complication in first-trimester manual vacuum aspiration abortion done by doctors and mid-level providers in South Africa and Vietnam: a randomised controlled equivalence trial”, The Lancet 368 (2006), p. 1965-1972 (cf., no entanto, a discussão em torno da possibilidade de generalização dos resultados: p. 1971).
Duarte Vilar (“Portugal”, in: Bill Rolston/ Anna Eggert (ed.), Abortion in the new Europe: a comparative handbook, Westport (Connecticut)/London, 1994, p. 215-227, p. 217), referindo-se ao período anterior a 1974, diz que o aborto era, de facto tolerado, e, sobre quem o praticava, escreve: “These abortions were performed mainly by nurses and midwives, and in some cases physicians. In some central hospitals abortions were performed when there was a risk to the life of the mother, or for some evident eugenic reasons”.
54 No estudo coordenado por Ana Nunes de Almeida (Fecundidade e contracepção, cit., p. 245) lê-se que “[f]oram referidas complicações de saúde física, mas sobretudo perturbações psicológicas (estado depressivo, culpa, tristeza), na sequência do aborto”, referindo-se, no primeiro caso, a necessidade de recorrer a um psiquiatra (Sílvia, R5, op. cit., p. 245); no último, que “isso deitou-me emocionalmente abaixo. Muito. Foi realmente, foi dramático esse tempo. De tal maneira dramático que a minha mãe teve que ir dormir para minha casa porque eu tinha medo de morrer durante a noite” (op. cit., p. 246).
55 Outro elemento em matéria de riscos prende-se com a obsessão pela criança perfeita, que tem levado a uma pressão no sentido da eliminação do ser humano no ventre materno, mesmo para lá dos casos tradicionais de malformações graves. Como escreve, a este propósito, Jean-François Mattei (Les droits de la vie, Paris, 1996, p. 69) trata-se da “recusa do mínimo de risco”, assistindo-se, ao menos na prática, à difusão de um “eugenismo descentralizado” ou “liberal” (sobre este, cf. Jürgen Habermas, Die Zukunft der menschlichen Natur, cit.).
56 Colhemos a fórmula na literatura neerlandesa que pretende sublinhar que a multiplicidade das culturas é apenas um dos aspectos da diversidade societária: cf. Nota Grondrechten in een pluriforme samenleving, 2004 (http://www.minbzk.nl/contents/pages/8765/grondrechten.pdf).
57 Sobre a visão de Engelhardt, cf., desde logo, The foundations of bioethics, New York/Oxford, 21996 (trad.: Fundamentos da bioética, São Paulo, 1998); inter alia, Giuseppe Savagnone, Metamorfosi della persona: il soggetto umano e non umano in bioetica, Torino, 2004, no âmbito mais vasto de uma análise do conceito de pessoa, considerando também as teorias de Singer, Tooley, Regan e Rachels.
58 Para uma síntese do estado da discussão, cf. Hans Vorländer (Hrsg.), Integration durch Verfassung, Wiesbaden, 2002.
59 Para uma densificação das fórmulas, v. Hans Vorländer, Verfassung und Konsens: der Streit um die Verfassung in der Grundlagen– und Grundgesetz-Diskussion die Bundesrepublik Deutschland, Berlin, 1981.
60 Aliás, a partir de diversas perspectivas. Por exemplo, Engelhardt [“Freedom and moral diversity: the moral failures of healh care in the welfare state”, Social Philosophy and Policy (1997), p. 180-196, apud Elizabeth Brake, “Rawls and feminism: what should feminism make of liberal neutrality?”, in: Thom Brooks/ Fabian Freyenhagen (ed.), The legacy of John Rawls, London/ New York, 2005, p. 67-84, p. 69] tentou mostrar que, no quadro de um sistema público de saúde, a neutralidade exigida ao Estado face às concepções concorrentes de bem, no quadro de um “liberalismo político” (Rawls) é impossível em matéria de aborto. Assim, se, por exemplo, o aborto for uma prestação incorporada no sistema, tal é incompatível com as convicções dos que acham que o aborto deve ser proibido. Veja-se também a crítica de Ronald Dworkin (Justice in robes, Cambridge (Mass./ London, England, 2006, p. 253-254) a Rawls, exemplificando com o caso do aborto, e expressando as maiores dúvidas quanto ao papel da doutrina da razão pública de Rawls no universo do direito, bem como quanto ao papel das “convições morais” dos juízes. De acordo com a sua tese, “on no conception of law (…) can judges in a pluralistic communities acquit their institutional responsibilities without relying on controversial moral convictions” (p. 254).
61 Cf. Miguel Oliveira da Silva, “Objecção de consciência, planeamento familiar e interrupção da gravidez”, in: João Ribeiro da Silva da/ António Barbosa/ Fernando Martins Vale (Coord.), Contributos para a bioética em Portugal, Lisboa, 2002, p. 395-406, p. 402-405. Sublinha-se que o equivalente, no quadro da discussão sobre o aborto e razão pública, entre nós, não será como sugere Miguel Oliveira da Silva (p. 403) o Supremo Tribunal de Justiça, mas o Tribunal Constitucional. Além disso, importa esclarecer que John Rawls veio esclarecer o sentido dessa nota (cf. The idea of public reason revisited, disponível em tradução portuguesa: “O regresso à ideia da razão pública”, in: John Rawls, A lei dos povos, Coimbra, 2000, p. 143-195, p. 184, n. 80): “Houve quem tenha lido a nota de pé de página de Political Liberalism (…) como um argumento pró-aborto no primeiro trimestre. Não é minha intenção que assim seja. (Expressa a minha opinião, mas esta não é um argumento)”. E admite (sugerimos ao leitor que leia na íntegra esta segunda nota de rodapé) que se possa defender, cumprindo as exigências da razão pública, posição contrária à sua. Vide agora explorando, a partir de um quadro de direito natural, esta via, Martin Rhonheimer, “The political ethos of constitutional democracy and the place of natural law in public reason: Rawls’s “Political liberalism” revisited”, The American Journal of Jurisprudence 50 (2005), p. 35-70, p. 69-70.
62 Cf. também um artigo publicado no El País, de 27 de Dezembro de 2005 (disponível no endereço http://www.acaive.com/noticia1.html): “Especialmente relevante parece ser la contribución de las mujeres inmigrantes al incremento. Un reciente estudio de la Comunidad de Madrid puso de relieve que la tasa de abortos entre las inmigrantes era casi cinco veces superior a la de las españolas: 34 por mil entre las primeras; 6,8 por mil entre las segundas. A las dificultades materiales que deben afrontar se suma, en el caso de estas mujeres, la dificultad de acceso a los servicios de planificación familiar y la falta de adecuación cultural de los programas que en ellos se aplican”. No entanto, também se sublinha que o panorama desastroso tem causas mais profundas, assistindo-se a um conjunto de comportamentos de risco: fala-se de “una cierta banalización de la píldora poscoital y del aborto como solución, ignorando que supone una agresión al orga-nismo que es mejor evitar”.
63 Kind van twee werelden: een kwalitatief onderzoek naar de achtergronden van zwangerschappen bij allochtone tieners, Utrecht, 2006 (inclui um resumo em língua inglesa: Child of two worlds: Summary of a qualitative study into the backgrounds of teenage pregnancies in ethnic and cultural groups, http://www.tienermoeders.nl/informatie/wetenschap.html). Sobre este relatório, vide as referências infra.
64 Ulrich Beck, “Vorwort”, in: Ulrich Beck (Hg.), Perspektiven der Weltgesellschaft, Frankfurt am Main, p. 7-10, p. 7.
65 Les Pensées, V.
66 Cf. Mário Paulo Tenreiro, “Crime de aborto e direito comunitário”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal (1992), p. 353-396.
67 Cf., a propósito do Estado de direito, as pertinentes reflexões de Fernando José Bronze, “Quae sunt Caesaris, Caesari: et quae sunt iurisprudentiae, iurisprudentiae”, in: Comemorações dos 35 anos do Código Civil, cit., p. 77-87, p. 84.
68 The clash of absolutes, cit.
69 Tanto quanto sabemos, não existe, entre nós, um estudo sistemático sobre os usos dos termos nos vários contextos discursivos. Há, sim, uma análise dos tipos de argumentação mobilizados entre 1982 – ano em que o PCP apresentou um projecto de lei na matéria – e Fevereiro de 1984 (aprovação da Lei n.º 6/84): cf. Graça Abrantes/ Virgínia Ferreira, “O debate sobre o aborto e a ortopedia discursiva da sexualidade”, Análise Social 22 (1986/92-93), p. 477-492.
70 T.W. Sadler, Langman’s medical embryology, Philadelphia/Baltimore/New York/ London/ Buenos Aires/ Hong Kong/ Sydney/ Tokyo, 82000, p. 83 (embryonic period or period of organogenesis).
71 Sobre a história e análise deste conceito, cf. Philippe Olivero, “La notion de “pré-em-bryon” dans la littérature politico-scientifique”, Archives de Philosophie du Droit 36 (1991), p. 85-107; Emmanuelle Dhonte-Isnard, L’embryon humain in vitro et le droit, Paris, 2004, p. 93--110. Entre nós, cf. agora Miguel Oliveira da Silva, Ciência, religião e bioética no início da vida, Lisboa, 2006, p. 58-60. Ficámos com dúvidas, que a ausência da fonte não permite dissolver de imediato, que Karl Rahner tenha utilizado o termo pré-embrião. Uma coisa é a sua visão sobre o início da vida humana; outra refere-se à génese do termo que, segundo toda a literatura que conhecemos, terá sido cunhado depois da morte de Karl Rahner (1984). Criticamente, cf. Alejandro D. Bolzan, Hacia una ética de la vida por nacer (trad.: Para uma ética da vida por nascer: ética e manipulação da vida humana por nascer no começo do século XXI, Lisboa, 2000, p. 41-45).
72 Vide, exemplificando precisamente com o conceito de “pré-embrião”, Dieter Birnbacher, “Die Grenzen der Philosophie und die Grenzen des Lebens”, Ethik in der Medizin 18 (2006), p. 315-319, p. 317. No texto, usámos a fórmula no plural. Em termos mais gerais, recorde-se a análise de Carl Schmitt sobre a determinação política da linguagem: “Soberano é quem nomeia a realidade à custa dos outros, quem pode fazer vingar as suas regras de linguagem (…)” (apud João Baptista Machado, “Democratização e neutralidade do Estado na Constituição de 76”, in: idem, Participação e descentralização. Democratização e neutralidade na Constituição de 76, Coimbra, 1982, p. 109-147, p. 111).
73 A solução mantém-se na nova lei espanhola: Lei 14/2006, de 26 de Maio, sobre técnicas de reprodução humana assistida.
74 Walter Osswald, “Experimentação em embriões e fetos”, in: Luís Archer/ Jorge Biscaia / Walter Osswald / Michel Renaud (coord.), Novos desafios à bioética, Porto, 2001, p. 122-127, p. 123.
75 Entre nós, Levy Maria Jordão (Commentario ao Código Penal Portuguez, t. IV, Lisboa, 1854, p. 57-58), baseando-se numa nota de Lima Leitão na tradução que este realizou do manual de medicina legal de Sedillot, dá conta da distinção entre abortamento e aborto.
76 Usado na língua alemã desde o século XVII: cf. Etymologisches Wörterbuch des Deutschen, München, 1997, p. 6.
77 Também em língua alemã, mas na linguagem especializada: cf. Etymologisches Wörterbuch des Deutschen, cit., p. 6.
78 Óscar Bloch/ Walther von Wartburg, Dictionnaire étymologique de la langue française, Paris, 111996, p. 49.
79 Nos países de língua alemã, regista-se, no entanto, que já no Código penal suíço, de 1937, se reservou a fórmula Abtreibung (aborto) para as hipóteses marcadas pela punibilidade, sendo que, no caso de verificação da indicação terapêutica, realizada por um médico, a fórmula adoptada foi a de Unterbrechung der Schwangerschaft (interrupção da gravidez).
80 Abtreiben remete-nos para o latim abigere (expulsar; fazer abortar).
81 Aliás, na Alemanha, o Código penal do Império (1871) referia-se ainda, em matéria de aborto, a Tötung (homicídio), tendo o legislador nacional-socialista passado a referir-se a Abtötung: cf. Sabine Demel, Abtreibung, cit., p. 146.
82 Lei n.º 194/1978.
83 A exclusão da palavra avortement do Código penal francês deu-se com o novo Código penal. Até aí, a expressão interruption volontaire de la grossesse estava limitada às hipóteses de aborto consentido legalmente previstas (como se pode comprovar lendo os antigos artigos 317.º e 318.º, tomando em consideração as alterações de redacção introduzidas pela Lei n.º 75-17, de 17 de Janeiro de 1975). O novo Código penal, que entrou em vigor a 1 de Março de 1994, passou a designar o aborto ilegal como “interruption illégale de la grossesse”.
84 Aborto.
85 Aborto agravado.
86 Albin Eser/Hans-Georg Koch, Schwangerschaftsabbruch, 3, cit., p. 187-188.
87 Mesmo que a resposta em termos de se estar perante uma vida pré-pessoal não tenha de significar necessariamente uma total desprotecção e uma irrelevância desta vida intra-uterina. Uma ilustração pode ver-se na obra de Jürgen Habermas (cf. agora Die Zukunft der menschlichen Natur, cit., esp. p. 72-80, que já referira a questão em escritos anteriores: cf. Geórgia Warnke, “Communicative rationality and cultural values”, in: Stephen K. white (ed.), The Cambridge companion to Habermas, Cambridge, 1995, p. 130-133). Habermas não reconhece ao ser humano esse estatuto antes da “entrada nos contextos públicos de interacção” (p. 78). No entanto, não deixa de acentuar que, mesmo antes, a “vida humana, enquanto ponto de referência dos nossos deveres – e apesar de não ser, ela mesma, sujeito de deveres e titular de direitos humanos – goza de protecção humana. Não podemos, porém, extrair daí falsas consequências. Os pais, na verdade, não se limitam a falar sobre a criança que se vai desenvolvendo no útero materno; de uma certa forma, já comunicam também com ela. Não é apenas a vizualização no ecrã das feições inequivocamente humanas do feto que converte a criança que se movimenta no ventre da mãe num destinatário, no sentido de uma socialização antecipatória (…). É claro que temos deveres morais e jurídicos para com ela, por ela em si” (p. 78-79). Contudo, o argumento de Habermas sobre a vida pessoal não deixa de pôr problemas em termos de consistência, na medida em que, como sublinha Kathrin Braun (“Die besten Gründe für eine kategorische Aufassung der Menschenwürde”, in: Matthias Kettner (Hrsg.), Biomedizin und Menschenwürde, cit., p. 81-99, p. 98), o recém-nascido não passa imediatamente a falar e a comunicação do feto, sabe-se hoje, começa ainda no ventre materno. Cf. também as referências quanto às competências do Tribunal Constitucional e o modus operandi relativo à legislação aprovada pelo Bundestag relativa ao aborto, em Jürgen Habermas, A Berlin Republic: writings on Germany, 1997, p. 155, sublinhando anteriormente (p. 84) a importância da contribuição dos filósofos na discussão de um conjunto de questões na esfera pública.
88 Desde logo, a ideia, que fez escola, de reduzir a vida intra-uterina a mulieris portio vel viscerum não é hoje sustentável. Aliás, a descoberta do feto como entidade autónoma começou a ser sublinhada, em termos científicos, já nos séculos XVII e XVIII, embora ainda com muitas limitações em termos de conhecimento: sobre este ponto, cf. Giulia Galeotti, Storia dell’ aborto, cit., p. 52 ss., sendo que as raízes da mudança testemunham-se já no século XVI (cf. o interesse pela anatomia). No entanto, ainda em 1999, Orlando de Carvalho ( “Para uma teoria da pessoa humana (Reflexões para uma desmitificação necessária)”, in: J.A. Pinto Ribeiro (Coord.), O Ho-mem e o Tempo: Liber Amicorum para Miguel Baptista Pereira, Porto, 1999, p. 527-545, p. 535) continuava a afirmar que, no caso da vida intra-uterina, estamos perante “um simples viscus, uma das viscera matris”. Para este último ponto, com indicações sobre a concepção romanística, per-mitimo-nos remeter para o nosso Dignidade e direitos do embrião, cit., p. 377, n. 27, chamando ainda a atenção para a crítica que Tertuliano já fazia à visão do feto como mero “apêndice” da mãe (cf. n. 28).
89 Colhemos a designação no título da obra de Norman M. Ford, The prenatal person: ethics from conception to birth, Oxford, 2002.
90 Vide, criticando, por exemplo, a fórmula nascituro para designar unitariamente a vida pré-natal, Miguel Oliveira da Silva, Sete teses sobre o aborto, cit., p. 29.
91 Só num sentido amplo e, acrescentaríamos, inadequado, é que o termo nascituro compreende os concepturos, ou seja, o nondum conceptus.
92 Art. 66.º/1. A expressão também é comum ao direito brasileiro: cf. o art. 4.º do Código civil de 1916 e o art. 2.º da actual codificação. O mesmo se pode dizer na língua alemã: cf., por exemplo, Heinz Hausheer/ Regina E. Aebi-Müller, Das Personenrecht des Schweizerischen Zivilgesetzbuches, Bern, 2005, p. 16, que, aliás, sublinha que se trata do conceito jurídico tradicional para designar “das ungeborene Kind” (a criança não nascida).
93 Sobre a importância deste jurisconsulto, cf. Orlando de Carvalho, “Teixeira de Freitas e a unificação do direito privado”, Boletim da Faculdade de Direito 60 (1984), p. 1-86; António dos Santos Justo, “O Código de Napoleão e o direito ibero-americano”, Boletim da Faculdade de Direito 71 (1995), p. 27-96, p. 41-42, 51-54.
94 Vide também a Consolidação das leis civis, 1858 (citamos a partir da quinta edição, 1915, p. 1) em que se estabelece, no art. 1.º, que “As pessoas consideram-se como nascidas, apenas formadas no ventre materno; a Lei conserva-lhes seus direitos de sucessão para o tempo do nascimento”. A importância do contributo de Teixeira de Freitas neste ponto tem sido sublinhada por Mário Bigotte Chorão que, entre nós, a partir de uma matriz de direito natural, tem defendido uma revisão do estatuto do nascituro: cf. “O nascituro e a questão do estatuto do embrião humano no direito português”, in: Estudos em homenagem ao Professor Doutor Pedro Soares Martínez, Vol. I, Vária, p. 635-644, p. 641.
95 Art. 53.º: “São pessoas por nascer as que, não sendo ainda nascidas, acham-se, porém, já concebidas no ventre materno”. A fórmula foi acolhida no Código civil argentino (art. 63.º): “Son personas por nacer las que no habiendo nacido están concebidas en el seno materno”. A codificação argentina é, aliás, particularmente rica neste ponto: cf., na doutrina, com outras indicações, Júlio Conte-Grand, “Un aporte desde la metodología jurídica de la defensa de la vida”, in: Ives Gandra da Silva Martins (Coord.), Direito fundamental à vida, São Paulo, 2005, p. 283-298. Recorde-se que a introdução no direito argentino resultou da influência das ideias de Teixeira de Freitas em Dalmacio Vélez Sarsfield, que teve depois tradução no Código Civil argentino.
96 Art. 56.º.
97 Cf. a Lei n.º 32/2006 (Lei de Procriação Medicamente Assistida: LPMA).
98 “Rechtsbewußtsein und Verfassungsrechtlicher Handlungsspielraum des Gesetzgebers in Deutschland”, in: Schutz des ungeborenen Kindes: Fachtagung der Konrad-Adenauer Stiftung am 25. und 26. April 1991 in St. Augustin, St. Augustin, 1991, p. 42.
99 A afirmação é de Manuel Borges Carneiro apud José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, cit., p. 108.
100 Art. 24.º/1 CRP.
101 Peter Häberle, “A dignidade humana e a democracia pluralista – seu nexo interno”, in: Ingo Wolfgang Sarlet (Org.), Direitos fundamentais, informática e comunicação: algumas aproximações, Porto Alegre, 2007 (mas publicado ainda em 2006), p. 11-28, p. 17.
102 A dignidade humana e a democracia pluralista, cit., p. 17.
103 Sob a figura de Hermes, cf. Pierre Grimal, Dictionnaire de la mythologie grecque et romaine, Paris, 1951 (trad.: Dicionário da mitologia grega e romana, Algés, 42004, p. 223-224).
104 Inspiramo-nos no título de uma obra de Hans Urs von Balthasar: Die Wahrheit ist symphonisch: Aspekte des christlichen Pluralismus, Einsielden, 1972 (trad.: Truth is symphonic: aspects of Christian pluralism, San Francisco, 1987).
105 A inviolabilidade é compreendida no quadro de expectativas normativas e não fácticas (Niklas Luhmann, Rechtssoziologie, Hamburg, 1972; trad.: Sociologia do direito, Rio de Janeiro, 1983).
106 A discussão é paralela à travada noutras ordens jurídico-constitucionais: cf., para o caso brasileiro e por todos, a síntese doutrinária de Néri da Silveira, “Parecer”, in: Ives Gandra da Silva Martins (Coord.), Direito fundamental à vida, cit., p. 57-92, esp. p. 70-72.
107 Usamos aqui, com alguma liberdade, uma fórmula central na análise de Giorgio Agamben (Homo sacer, Torino, 1995; trad.: O poder soberano e a vida nua: homo sacer, Lisboa, 1998).
108 13 de Abril de 1982 (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 320, p. 224-271). Para uma análise das razões de improcedência da tese da não protecção constitucional, cf., por todos, os argumentos de António Manuel de Almeida Costa, Aborto e direito penal: algumas considerações a propósito do novo regime jurídico da interrupção voluntária da gravidez, Lisboa, 1984 [separata da Revista da Ordem dos Advogados 44 (1984), p. 78-81].
109 Vide os acórdãos n.os 25/84, 85/85, 288/98, 578/05 e 617/06.
110 José Joaquim Gomes Canotilho/ Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra, 31993, p. 175; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra, 2005, vol. I, anotação ao art. 24.º (da autoria de Rui Medeiros e de Jorge Pereira da Silva).
111 No parecer, fala-se de elemento histórico (cit., p. 245). No entanto, na esteira de Friedrich Müller (cuja metódica tem, entre nós, inequívoca e assumida refracção na obra de Gomes Canotilho) autonomizamos elemento histórico e genético.
112 Para a distinção entre “alguém” e “alguma coisa”, cf. a obra de Robert Spaemann, Personen: Versuche über den Unterschied zwischen “etwas” und “jemand”, Stuttgart, 1996.
113 Com efeito, é corrente afirmar-se que a ausência de consenso deslegitimaria uma intervenção legislativa, nomeadamente pela via forte do direito penal. Não podendo aqui aprofundar este tópico, sempre se dirá que uma discussão clarificadora exigiria que se distinguisse entre consenso fáctico e normativo. Mais: se nos colocássemos em chave luhmanniana haveria ainda que tomar a sério a questão da aceitabilidade das decisões assente numa “legitimação através do procedimento” (título que corresponde a uma conhecida obra de Niklas Luhmann, Legitimation durch Verfahren, Darmstadt/Neuwied, 1969; trad.: Legitimação pelo procedimento, Brasília, 1980). Entre nós, discutindo criticamente estes conceitos e as várias concepções que se confrontam a este propósito (com destaque para Niklas Luhmann, Jürgen Habermas e Rawls), é obrigatória a leitura da obra de Castanheira Neves: v.g., mais recentemente, “A crise actual da filosofia do direito no contexto da crise global da filosofia: tópicos para a possibilidade de uma reflexiva reabilitação”, in: Estudos dedicados ao Prof. Doutor Mario Júlio de Almeida Costa, Lisboa, 2002, p. 147-280.
114 Vide aqui José Francisco de Faria Costa, O perigo em direito penal, Coimbra, 1992, p. 33. Refira-se que, em matéria de aborto, a posição que tem sustentado não é aquela que defendemos no texto, como se pode ler nas p. 252-253, n. 90, que conclui realçando a existência de “uma grande margem de apreciação por banda do legislador ordinário no que toca à protecção penal do bem jurídico da vida”; idem, Direito penal especial: contributo a uma sistematização dos problemas “especiais” da Parte Especial, Coimbra, 2004, p. 101-102.
115 Cf., também aqui, José Francisco de Faria Costa, O perigo em direito penal, cit., p. 30 ss. Mais recentemente, retomando a questão do consenso e do dissenso e considerando também a feitura das leis (a “poiética legislativa”, p. 97), idem, “Consenso, verdade e direito”, in: José de Faria Costa, Linhas de direito penal e filosofia: alguns cruzamentos reflexivos, Coimbra, 2005, p. 93-104.
116 Veja-se, por exemplo, a referida tese de Peter Singer.
117 Para a densificação deste conceito, a partir da teoria de Jürgen Habermas, cf. João Loureiro, “Nota de apresentação”, in: Jürgen Habermas, O futuro da natureza humana, cit., p. 13, e também “Desafios (de) cardeais: de novo a questão das origens”, Estudos (2005/4), p. 159-182, p. 166-169.
118 Para outras indicações, cf. João Loureiro, “Silêncio no espaço público? Algumas notas sobre religião, esfera pública e constituição”), Estudos 5 (2005), p. 491-513.
119 Tendo em atenção especialmente a obra Political Liberalism, New York, 1993, com uma célebre e controversa (primeira) nota sobre o aborto, que já discutimos acima. Quanto à relação entre razão pública e aborto, cf. a discussão na obra de Robert P. George/ Christopher Wolfe (ed.), Natural law and public reason, Washington, D.C., 2000. Um dos organizadores, Robert George, discípulo de John Finnis e John Raz, toma posição, a partir do quadro de leitura proposto pela chamada “teoria do novo direito natural”: cf. já antes “Public reason and political conflict: abortion and homosexuality”, in: Robert George, In defense of natural law, Oxford, 1999, p. 196--227 e em The clash of orthodoxies: law, religion, and morality in crisis, Wilmington, Delaware, 2001 (obra cuja tradução em língua portuguesa está em curso).
120 No domínio do direito penal, cf. Joan J. Queralt Jiménez, Derecho penal español: parte especial, Barcelona, 2002, p. 32.
121 O critério da viabilidade como linha divisória foi adoptado pelo Supremo Tribunal norte--americano em 1973, no célebre aresto Roe versus Wade e posteriormente reafirmado. Assim, no caso Planned Parenthood of Southeastern Pennsylvania v. Casey, 505 U.S. 833 (1992): “(…)the concept of viability, as we noted in Roe, is the time at which there is a realistic possibility of maintaining and nourishing a life outside the womb, so that the independent existence of the second life can, in reason and all fairness, be the object of state protection that now overrides the rights of the woman. See Roe v. Wade, 410 U.S., at 163. Consistent with other constitutional norms, legislatures may draw lines which appear arbitrary without the necessity of offering a justification. But courts may not. We must justify the lines we draw. And there is no line other than viability which is more workable. To be sure, as we have said, there may be some medical developments that affect the precise point of viability, see supra, at 17-18, but this is an imprecision within tolerable limits, given that the medical community and all those who must apply its discoveries will continue to explore the matter. The viability line also has, as a practical matter, an element of fairness. In some broad sense, it might be said that a woman who fails to act before viability has consented to the State’s intervention on behalf of the developing child. [505 U.S. 833, 871]. The woman’s right to terminate her pregnancy before viability is the most central principle of Roe v. Wade. It is a rule of law and a component of liberty we cannot renounce”. Discutindo o critério da viabilidade a partir de um Parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida e da Saúde (França), cf. Vincent Bourguet, L’ être en gestation, cit., p. 109 ss.
122 Sobre a questão, cf., entre nós, Rui Nunes, Questões éticas do diagnóstico pré-natal da doença genética, Porto, 1995, p. 120-143.
123 Com efeito, para garantir a subjectividade e para evitar problemas quanto à sua humanidade, decorre do sistema constitucional a proibição de híbridos: sobre este ponto, permitimo-nos remeter para o nosso O direito à identidade genética do ser humano, Coimbra, 1999.
124 Sobre o estatuto do embrião in vitro, vide o nosso “Dignidade e direitos do embrião”, Cadernos de Bioética – Revista Portuguesa de Bioética 16 (2005/39), p. 369-404.
125 BVerfGE 88, p. 251.
126 Importa ter aqui presente que, a propósito da ausência de protecção penal antes da nidação, no Código penal alemão, se registam, desde logo, as dificuldades de prova: cf., por exemplo, o comentário de Christian Starck ao art. 2.º/2 da Lei Fundamental alemã (Hermann v. Mangoldt/Friedrich Klein/ Christian Starck (Hrsg.), Das Bonner Grundgesetz: Kommentar, München, 31999, p. 275-276).
127 Há ainda outros critérios relativos ao corte final da protecção da gravidez enquanto tal e a mudança de qualificação para homicídio e também critérios intermédios em termos temporais da protecção entre o início e o fim da vida intra-uterina
128 Sobre este ponto e por todos, cf. Albin Eser/Hans-Georg Koch, Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich, cit., p. 145-146. Repare-se que a tutela a partir da concepção era, entre nós, defendida, por Luís Osório e Oliveira Batista, Notas ao Código Penal Português, vol. III, Coimbra, 21924, p. 93: “O feto começa com a fecundação do ovo e desde esse momento é possível o crime, ainda que não seja possível a prova dele”. Refere que apenas Silva Ferrão defendia posição contrária, considerando relevante os três meses, mas que “a opinião contrária é quase uniformemente seguida” (p. 93). Outros subsídios sobre a criminalização do aborto entre nós podem ver-se no Acórdão n.º 288/98, num processo que remonta às Ordenações (cf., para mais desenvolvimentos, Rui Carlos Pereira, O crime de aborto e a reforma penal, Lisboa, 1995, p. 20-21; registe-se, aliás, que Regina Marques, Mulheres do século XVIII: o aborto, Lisboa, 2006, p. 91, cita e bem Rui Pereira, quando afirma “No nosso direito das Ordenações não se previa expressamente o aborto” e continua depois a transcrição [“(…) A única referência explícita ao aborto consta do Título LXXIII do livro I das Ordenações Filipinas (…)”; o passo intermédio não seleccionado pela autora lembra, no entanto, que “[e]ntendia-se, de todo o modo, que o crime era equiparado ao homicídio” (itálico nosso)]. Sublinhe-se que o Código penal de 1852 autonomizou o crime de aborto. Assim, não é correcta a afirmação de João Araújo (Aborto: sim ou não?, Lisboa, 1998, p. 12) quando, depois de afirmar que o “parlamento inglês baniu o aborto, em 1869”, escreve que “foi o primeiro país a fazê-lo”. Aliás, a legislação portuguesa baseia-se no Código penal francês e, pelas indicações de Levy Maria Jordão (Commentario ao Código Penal Portuguez, cit., p. 58), já outros países tinham consagrado o tipo. No entanto, ao contrário da normação gaulesa, distinguia-se a hipótese de consentimento da mulher.
Mesmo em relação ao direito inglês, as teorias segundo as quais “[d]uring the late seventeenth, the whole of the eighteenth, and early nineteenth centuries, English and American women were totally free from all restraints, ecclesiastical as well secular, in regard to the termination of unwanted pregnancies, at any time during gestation” (Cyril C. Means Jr, “The phoenix of abortional freedom: is a penumbral or ninth-amendment right about to arise from the nineteenth--century legislative ashes of a fourteenth-century-common-law liberty?”, 17 NYLF (1971) p. 373 apud John Keown, Abortion, doctors and the law: some aspects of the legal regulation of abortion in England from 1803 to 1982, Cambridge, 2002, p. 3) estão longe de ser pacíficas, discutindo-se se o common law não proibia já o aborto. Para já, questiona-se se as decisões dos dois casos mencionados pela autora para fundar a sua posição – The Twinslayer e The Abortionist – que se traduziram na não condenação, não teriam resultado de “problems of procedure and proof” (cf. John Keown, Abortion, doctors and the law, cit., p. 4). Keown apresenta, aliás, uma série de argumentos em contrário, a começar pela posição de Bracton (De legibus et consuetudinibus angliae, de aproximadamente 1250) – considerando que “If one strikes a pregnant woman or gives her a poison in order to procure na abortion, if the foetus is already formed or quickened, especially if it is quickened, he commits homicide” (p. 172). Mais: mesmo a data indicada – 1869 – faz tábua rasa da intervenção legislativa de 1803 (Lord Ellenborough Act) e ainda de Lord Lansdowne Act (1828), Offences Against Person Act, de 1837 e de Offences Against the Person Act, de 1861 (para mais desenvolvimentos, cf. o segundo capítulo da referida obra de John Keown).
129 A referência a spes vitae colheu o favor de alguma doutrina: entre nós, no plano civi-lístico, cf. Orlando de Carvalho, Teoria geral do direito civil, Coimbra, 1981, p. 171-172, 185; numa entrevista ao Público (22 de Março de 1998), que foi objecto de crítica por Roque Cabral (“Não há nenhum direito a nascer”, in: Roque Cabral, Temas de ética, Braga, 2000, p. 305-309), utilizou a expressão spes personae; no direito criminal, cf. Levy Maria Jordão (Commentario ao Código Penal Portuguez, cit., p. 63).
130 Na formulação do Tribunal Constitucional: “(…) procura-se regular a interrupção voluntária da gravidez, ainda de acordo com uma certa ponderação de interesses que tem também como critério o tempo de gestação, pelo que a referida ponderação se há-de efectuar tendo em conta os direitos da mulher e a protecção do feto, em função de todo o tempo de gravidez, não sendo, portanto, exacto considerar isoladamente que, durante as primeiras 10 semanas, não existe qualquer valoração da vida intra-uterina; num contexto global, esta será quase sempre prevalecente nas últimas semanas, enquanto nas primeiras se dará maior relevo à autonomia da mulher (uma vez respeitadas certas tramitações legais, que, aliás, podem traduzir uma preocupação de defesa da vida intra-uterina)” [p. 1714-(21)].
131 Limitaremos as nossas considerações à análise da solução material e não curaremos de um conjunto de problemas específicos relativos ao procedimento referendário. Fazendo uma análise centrada nestes aspectos e concluindo pela inconstitucionalidade material da questão referendária, por, no seu entender, se verificar uma violação do art. 115.º/6, cf. Joaquim Rocha, “Comentário ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 288/98”, Lusíada – Revista de Ciência e Cultura (1998/1), p. 245-247. Para um comentário ao referido acórdão, cf. Jorge Miranda, “O referendo sobre a interrupção voluntária da gravidez: anotação ao Acórdão n.º 288/98 do Tribunal Constitucional”, inicialmente publicado na revista O Direito (cf. “O Tribunal Constitucional em 1998”, p. 343-378, p. 361-368) e agora em Jorge Miranda, Escritos vários sobre direitos fundamentais, 2006, p. 431-437.
132 Art. 119.º/2: « L’interruption de grossesse n’est pas non plus punissable si, sur demande écrite de la femme qui invoque qu’elle se trouve en situation de détresse, elle est pratiquée au cours des douze semaines suivant le début des dernières règles par un médecin habilité à exercer sa profession. Le médecin doit au préalable s’entretenir lui-même de manière approfondie avec la femme et la conseiller» (http://www.svss-uspda.ch/fr/suisse/loi.htm).
133 Choice on Termination of Pregnancy Act (1996). Nesta lei, começa-se por, no art. 1.º, se proceder a um conjunto de definições, entre as quais se conta a de período de gestação: “(ii) “gestation period” means the period of pregnancy of a woman calculated from the first day of the menstrual period which in relation to the pregnancy is the last”. Recentemente, a lei foi objecto de alterações, mas não neste ponto: cf. Choice on Termination of Pregnancy Amendment Act [No. 38 of 2004], disponível em http://www.info.gov.za/gazette/acts/2004/a38-04.pdf.
134 A questão é discutida em vários países. Por exemplo, no direito inglês, encontramos argumentos a favor de diferentes contagens. Jonathan Montgomery (Health care law, Oxford, 22003, p. 385-386), para além de proceder a uma síntese da discussão, pronuncia-se no sentido de as 24 semanas serem contadas tendo como referência o último período menstrual. A favor desta leitura, mobiliza o Abortion Regulation (1991). Na Itália, Mário Zanchetti (La legge sull’interruzione della gravidanza: Commentario sistematico alla legge 22 maggio 1978 n. 194, Milano, 1992, p. 98-101) dá conta das divisões na doutrina e na jurisprudência, referindo dois critérios: a chamada idade de gestação ou gestacional, ou seja, o cálculo a partir do primeiro dia da última menstruação e a chamada idade concepcional, isto é, a partir da fertilização. Aponta, no entanto, para a idade a partir da concepção, referindo que “è altrettanto difficile definire la data dell’ ultimo mestruo, anzi, próprio, questa data resta affidata alle dichirazioni della donne, mentre la data del concepimento è ricostruibile con parametri medici”.
135 Essa é a interpretação indicada para o Luxemburgo, Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich: Teil 1: Europa, Baden-Baden, 1988, 953-989, p. 968. Também já foi defendida noutros países: cf., para o caso italiano, taxando-a de arbitrária, Mario Zanchetti, Mário Zanchetti, La legge sull’interruzione della gravidanza, cit., p. 100. Este autor sustenta que para poder ser admissível teria de haver previsão legal expressa. Não discutiremos aqui outras questões que o seu comentário levanta.
136 Anotação ao art. 142.º do Código penal, in: Jorge de Figueiredo DIAS (Dir.), Comentário conimbricense ao Código penal: parte especial, Coimbra, 1999, p. 183-184.
137 Na esteira, aliás, da doutrina alemã: cf., por todos, Hans-Georg Koch, “Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich: Landesbericht Bundesrepublik Deutschland“, in: Albin Eser/Hans-Georg Koch (Hrsg.), Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich, 1, cit., p. 142, n. 349, que distingue a perspectiva jurídica e a médica (esta, remetendo para o primeiro dia da última menstruação). Verdadeiramente, em termos médicos, há uma perspectiva obstétrica (a idade gestacional), correntemente utilizada na prática médica, e outra embriológica, em que o início da contagem assenta na fertilização, falando alguma literatura de “semanas de desenvolvimento” (cf. Heinrich Zankl, Von der Keimzelle zum Individuum: Biologie der Schwangerschaft, München, 2001).
138 Este é o critério usado, entre nós, pelo Instituto Nacional de Estatística, sendo definida como a “duração da gestação, a qual é expressa em dias ou semanas completas e é calculada a partir do primeiro dia do último período menstrual normal” (cf. INE, Estatísticas demográficas 2004, Lisboa). Cf. o art. 1.º: “§único, do Decreto-Lei n.º 44 128, de 28 de Dezembro de 1961, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 27/80, de 29 de Janeiro.
139 Sobre a determinação da idade gestacional, cf. John H. Mattox, Core textbooks of obstetrics and gynecology, St. Louis/Baltimore/ Boston, 1998, p. 51, onde se sublinha que, “[d]uring the first trimester, fetal age can be estimated with reasonable accuracy (± 1 week) by measuring the crown-to-rump length of the fetus”. Sublinha-se que à medida que se desenvolve o feto, mais incorrecta é a datação (cerca de duas semanas no segundo trimestre e três no ter-ceiro).
140 Art. 142.º/1/c) do Código penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/97, de 30 de Julho. Foram criadas Comissões Técnicas de Certificação da Interrupção Voluntária da Gravidez (cf. Portaria n.º 189/98, de 21 de Março): sobre estas, cf. Margarida Cortez, “Comissões Técnicas de Certificação da Interrupção Voluntária da Gravidez”, Lex medicinae: Revista portuguesa de direito da saúde 1 (2004/1), p. 27-31.
141 Commentario ao Código Penal Portuguez, cit., p. 68.
142 Neste sentido, cf. Rebecca Chalker/ Carol Downer, A woman’s book of choices: abortion, menstrual extraction, RU-486, New York, 1992, p. 222.
143 Registe-se, desde já, que a leitura dos projectos de lei apresentados confirma que as 10 semanas não são pacíficas. Assim, no Projecto de Lei n.º 308/X, do Partido Comunista Português, veja-se o art. 1.º que dispõe: “O artigo 142.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção: 1 – Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, quando realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez a pedido da mulher para preservação do direito à maternidade consciente e responsável”. O Projecto de Lei n.º 317/X, do Bloco de Esquerda propõe-se, no seu art. 2.º, uma alteração do art. 142.º, nos seguintes termos: “1 – Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua orientação, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, nas seguintes situações: a) A pedido da mulher, nas primeiras 12 semanas de gravidez”. Também o Projecto de Lei n.º 309/X, do Partido Ecologista “Os Verdes” consagra, embora com outra redacção, as 12 semanas.
144 Projecto de Lei n.º 19/X, do Partido Socialista: “Sobre a Exclusão da Ilicitude de casos de Interrupção Voluntária de Gravidez”: “Fixa-se em dez semanas o prazo dentro do qual tal pode ocorrer, solução mais restritiva do que a apresentada em 1997, mas constante de outros ordenamentos jurídicos, assentes numa valoração do estado dos conhecimentos médicos a que muitos sectores sociais são sensíveis”. Este projecto foi aprovado na generalidade: cf. Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 10, de 21 de Abril de 2005.
145 Vide, por exemplo, Carlos Santos Jorge, Princípios éticos e biológicos para o enquadramento da interrupção não punível da gravidez, Porto, 1997, p. 45-46.
146 T.W. Sadler, Langman’s Medical Embryology, Philadelphia/Baltimore/New York/ London/ Buenos Aires/ Hong Kong/ Sydney/ Tokyo, 82000, p. 83 (embryonic period or period of organogenesis) e p. 113: “The period from the beginning of the ninth week to the end of intrauterine life is known as the fetal period. It is characterized by maturation of tissues and organs and rapid growth of body”.
147 Cf., por exemplo, Peter Singer, Practical ethics, Cambridge, 1993 (trad: Ética prática, Lisboa, 22002).
148 Criticamente, considerando a dificuldade de avaliação, e defendendo a relevância do nascimento, cf. Nuffield Council on Bioethics, “Critical care decisions in fetal and neonatal medicine”, London, 2006, p. 14, http://www.nuffieldbioethics.org/fileLibrary/pdf/CCD_web_version_8_November.pdf.
149 An essay concerning human understanding, 1690, Livro II, Cap. XXVII (trad.: Ensaio sobre o entendimento humano, Lisboa, 1999). Para a contextualização e diferentes usos do termo pessoa nesta obra de Locke, cf. Stanley Rudman, Concepts of person and Christian ethics, Cambridge, 1997, p. 80-84.
150 Para uma apresentação das linhas de força do caso e do raciocínio subjacente aos trimestres, cf. Laurence Tribe, Abortion: the clash of absolutes, New York/London, 1992, p. 10-13; para decisões posteriores, cf. p. 13-26. Note-se, no entanto, que no caso Roe versus Wade o Supremo Tribunal não proibiu os abortos no segundo trimestre, apenas se limitando a decidir que:“[f]or the stage subsequent to approximately the end of the first trimester, the State, in promoting its interest in the health of the mother, may, if it chooses, regulate the abortion procedure in ways that are reasonably related to maternal health”. Em termos jurisprudenciais, posteriormente assistiu-se a uma mudança: cf. Ronald Rotunda/ John E. Nowak, Treatise on constitutional law, St. Paul Minn., 31999, vol. 3, p. 589-592.
151 Hans-Georg Koch, “Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich: Landesbericht Bundesrepublik Deutschland”, in: Albin Eser/Hans-Georg Koch (Hrsg.), Schwangerschaftsabbruch, 1, cit., p. 17-324, p. 143; para o caso francês, cf., no sentido de razões médicas, cf. Thomas Wüst-Reichenbach, “Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich: Landesbericht Frankreich”, in: Albin Eser/Hans-Georg Koch (Hrsg.), Schwangerschaftsabbruch, 1, cit., p. 475-572, p. 521.
152 Princípios éticos e biológicos, cit., p. 45-46.
153 João Loureiro, Constituição e biomedicina, cit., Parte III, que seguimos de perto neste ponto.
154 Mas inadmissível, como, para além do que se diz no texto, se pode ver em Alexander Lohner, Personalität und Menschenwürde, Regensburg, 2000, p. 374-376, criticando a leitura de Hans-Martin Sass.
155 Sillke Vollmer, Genomanalyse und Gentherapie: die verfassungsrechtliche Zulässigkeit der Verwendung und Erforschung gentherapeutischer Verfahren am noch nicht erzeugten und ungeborenen menschlichen Leben, Konstanz, 1989, p. 73.
156 Susan A. Greenfield (The human brain, 1997; trad.: O cérebro humano, Lisboa, 2002, p. 110-111) faz a síntese do processo, referindo que, por volta dos doze dias se verifica um movimento de células da camada superior que levam à constituição, no disco embrionário, de uma terceira camada de células. E nota que “é nesta fase que, pela primeira vez, podemos concentrar-nos no futuro cérebro. A camada central de células parece enviar sinais químicos para a camada superior de células, fazendo com que se diversifiquem novamente para tornar-se neurónios. Os embriólogos referem esta camada superior de neurónios precursores pelo nome de placa neural”.
157 Cf. para uma excelente síntese das posições, Maria Luisa Di Pietro/Roberta Minacori, “La teoria della brain birth versus la teoria della brain death: una simmetria impossibile”, Medicina e Morale (1992/2), p. 321-336.
158 Sobre esta distinção, cf. D. Gareth Jones, Speaking for the dead: cadavers in biology and medicine, Aldershot/ Vermont, 2000, p. 239. Referem-se 24 a 36 semanas de gestação, um arco alargado e que não está isento de controvérsia: cf. Norman M. Ford, The prenatal person, cit., p. 155-156.
159 “Hirntod und Hirnleben”, in: Hans-Martin Sass (Hrsg.), Medizin und Ethik, Stuttgart, 1989 (reimpressão de 1994), p. 160-183, p. 170-171.
160 Vide também, a partir de uma releitura de Zubiri, as posições de Diego Gracia e de Pedro Laín Entralgo. Entre nós, Anselmo Borges, precisamente a partir das posições de Pedro Laín Entralgo (cf. a sua “Nota de apresentação” à obra Corpo e alma: estrutura dinâmica do corpo humano, Coimbra, 2003, p. 13-14; idem, “O Homem: um corpo que espera”, in: Anselmo Borges, Corpo e transcendência, Porto, 2003, p. 11-68, p. 27-28).
Para uma tentativa de leitura a partir do pensamento de Zubiri, em termos de se poder falar de uma substantividade desde a fecundação, cf. Pilar Fernández Beites, “El estatuto ontológico del embrión preimplantatorio”, Communio (2006/1), p. 121-141, esp. p. 128 seg.; cf. também Jesús Ballesteros, “El estatuto ontológico del embrión”, in: Jesús Ballesteros (Coord.), La humanidad in vitro, Granada, 2002, p. 225-241.
161 Irina Bystron et al., “The first neurons of the human cerebral cortex”, Nature Neuroscience 9, 880 – 886 (01 Jul 2006) apud http://www.sciencedaily.com/releases/2006/07/060721182137.htm.
162 Vide, neste sentido, Don Marquis, Defining the beginning, cit., p. 20.
163 Tópico que continua a ser discutido por alguns teólogos: para uma síntese destas posições, com as indicações bibliográficas pertinentes, cf. Laura Palazzani, Il concetto di persona tra bioetica e diritto, Torino, 1996, obra com uma informação vastíssima para a discussão em torno do conceito de pessoa.
164 No caso francês, Marcela Iacub (Penser les droits de la naissance, Paris, 2002, p. 44-45), considerando as mudanças em termos de sistematização do Código penal. Assim, se o antigo artigo 317.º do Código penal constava do capítulo referente aos “crimes et délits contre les personnes”, os novos preceitos – art. 223.º/10 a 223.º/12, passaram a integrar os “délits de mise en danger” (p. 43). Regista ainda que «la femme elle-même n’est plus punie pour un avortement illégal» (em itálico, no original).
165 Entre nós, sobre a categoria, cf. José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais na Constituição de 1976, cit., p. 319-320.
166 Sete teses sobre o aborto, cit., p. 20. Acontece, no entanto, que os chamados prazos de segurança pressupõem “cortes” e que são distintos consoante a visão que se perfilhe. Assim, para Juan Masiá, na síntese de Anselmo Borges (“Questões de bioética: dissentir na Igreja”, Diário de Notícias, Domingo, 5 de Fevereiro de 2006), respondendo à pergunta, “Quando se pode então falar de pessoa humana?”, responde: “Parece razoável uma “posição prudencial”, que traça duas linhas de segurança nem antes dos 14 dias nem depois da oitava semana, quando o embrião se constitui em feto”. O argumento do prazo de segurança é usado também por um Norbert Hoerster, um jurista que segue as posições de Peter Singer, mas que acaba por considerar o nascimento como a etapa decisiva em termos de tutela da vida humana.
167 Miguel Oliveira da Silva, Sete teses sobre o aborto, cit., p. 22.
168 Miguel Oliveira da Silva, Sete teses sobre o aborto, cit., p. 20.
169 “O início da pessoa humana: não há fundamento ético através da ciência”, in: João Ribeiro da Silva da/ António Barbosa/ Fernando Martins Vale (Coord.), Contributos para a bioética em Portugal, cit., p. 407-414, esp. p. 411-413.
170 Soi-même comme un autre, Paris, 1990, p. 317.
171 Ciência, religião e bioética no início da vida, cit., p. 60.
172 Soi-même comme un autre, cit., p. 316.
173 Soi-même comme un autre, cit., p. 315.
174 Soi-même comme un autre, cit., p. 316. Para os vários tipos de juízo (prudencial, deontológico e reflexivo), cf. “Les trois niveaux du jugement médical”, Esprit (1996), também em inglês: Peter Kemp/ Jacob Rendtorff/ Niels Mattsson Johansen (eds.), Bioethics and biolaw, vol. I, Judgement of life, Copenhagen, 2000, p. 15-26. Quanto à questão do aborto, Ricoeur abordou expressamente o tema em “L’ universel et l’historique”, Magazine littéraire (2000/390), p. 37-41, p. 40, sustentando que “nos lois sur l’avortement relèvent aussi de cette situation éthique où le choix est entre le mal et le pire”.
175 Miguel Oliveira da Silva, Ciência, religião e bioética no início da vida, cit., p. 78.
176 Soi-même comme un autre, cit., p. 314-318.
177 Mateus Cardoso Peres, “Estatuto do estado embrionário e fetal”, in: Ética da vida: Concepções e debates, Lisboa, 1996, p. 121-129.
178 Soi-même comme un autre, cit., p. 316.
179 Francesco D’agostino, Bioetica nella prospettiva della filosofia del diritto, Torino, 31998.
180 Entre nós, criticando esta posição, cf. Pedro Maria Godinho Vaz Patto, “O sentido da criminalização do aborto: ajustar a lei sem sacrificar os princípios”, Revista Portuguesa de Ciência Criminal 15 (2005), p. 7-71, p. 9.
181 Encontramos esta posição, por exemplo, na obra de Drucilla Cornell, um dos grandes nomes do feminismo: cf. Drucilla Cornell, Transformations: recollective imagination and sexual difference, New York, 1993, p. 143-144. Entre nós, Maria Teresa Couceiro Pizarro Beleza, Mulheres, direito, crime ou a perplexidade de Cassandra, Lisboa, 1990, p. 493, escreve que “o discurso igualitário entendido a sério, com as suas implicações existenciais profundas, implicaria criar legalmente para a mulher a capacidade de controlo artificial (como suponho óbvio) sobre o seu corpo, equiparando-a, aqui sim, materialmente ao homem, neste aspecto. Ou seja: no limite do raciocínio, a despenalização da interrupção voluntária da gravidez, acompanhada de todo o necessário investimento político e financeiro (…) é, afinal, uma “simples” questão de igualdade”. Registe-se que, nos EUA, a crítica de parte do feminismo ao caso Roe versus Wade resultou do facto de este fundar o aborto num right to privacy e não em termos de igualdade. Na síntese de Rachel Roth (Making the women pay, cit., p. 19) o discurso em termos de igualdade não só permite captar melhor o núcleo do que está em jogo, como tem consequências em relação às dimensões prestacionais, isto é, ao pagamento do aborto. Com efeito, embora os Estados federados possam assegurar o pagamento, não é inconstitucional, conforme afirmou o Supremo Tribunal, não o prever (cf. caso Harris v. McRae).
182 Considerando, criticamente esta posição, sobretudo a sua expressão no horizonte alemão, cf. Enrique Peñaranda Ramos, “Bioética y derecho penal en el comienzo de la vida: algunas implicaciones jurídico-penales de las nuevas biotecnologías”, in: Agustín Jorge Barreiro (ed.), Derecho y genética, cit., p. 75-106, esp. p. 88-91.
183 E não só entre nós: cf., para uma referência ao caso alemão, Jochen Taupitz, “The right to life of the unborn”, Lex medicinae: Revista Portuguesa de Direito da Saúde 3 (2006/5), p. 5-14, p. 12.
184 A defesa da tese do princípio da igualdade quanto à intensidade constitucional de protecção não tem de conduzir a uma defesa da insustentabilidade da diferenciação em termos de moldura penal. Ou seja, não se trata de uma diferença de valor das vidas, mas de tomar em consideração na fixação da moldura penal a consciência comunitária. Para quem entenda que há um conflito jusfundamental, então justificar-se-ia esta graduação em termos de contexto da acção. Como escreve Keller, “só a situação de conflito e não o bem jurídico é susceptível de graduação” apud Enrique Peñaranda Ramos, Bioética y derecho penal, cit., p. 89.
185 Voto de vencido proferido no Acórdão n.º 25/84.
186 Martin Kriele, “Die neuen Abtreibungsregelungen vor dem Grundgesetz”, Deutsches Verwaltungsblatt 107 (1992), p. 1457-1463.
187 Partimos de uma perspectiva jurídico-constitucional. No direito civil, a interpretação do art. 66.º/1 do respectivo Código tem gerado alguma discussão na doutrina, sendo significativa a corrente doutrinária que considera que a redacção deste preceito não impede que a personalidade jurídica seja reconhecida desde a concepção: cf. Rabindranath Capelo de Sousa, O direito geral de personalidade, Coimbra, 1995, esp. p. 361-364 (a partir do reconhecimento de uma personalidade jurídica limitada ou parcial); António Menezes Cordeiro, Tratado de direito civil português, I, Parte Geral, t. 3, Pessoas, Coimbra, 2000, que afirma, que o “art. 66.º padece de demasiadas anomalias para dele se retirar, em definitivo, um comando sobre o início da personalidade” (p. 299); Pedro Pais de Vasconcelos, Direito de personalidade, Coimbra, 2006, p. 104-118, que apresenta, nas p. 112-115, um elenco, embora não completo (v.g. Orlando de Carvalho e Rita Lobo Xavier), da doutrina civilística (se exceptuarmos Paulo Otero) na matéria. Mesmo recusando a personalidade jurídica antes do nascimento, parte da doutrina não afasta a protecção em termos de direito civil. Assim, João Antunes Varela (“A condição jurídica do embrião humano perante o direito civil”, in: Estudos em homenagem ao Professor Doutor Pedro Soares Martínez, Vol. I, Vária, p. 619-634, p. 634), recusa que daí decorra o não reconhecimento do embrião “como pessoa em formação” (p. 634). Mais: como escreveu em “A inseminação artificial e a filiação perante o direito português e o direito brasileiro”, Revista de Legislação e Jurisprudência 128, p. 69, é possível distinguir uma abordagem constitucional de uma perspectiva civilística. Quanto a Rita Lobo Xavier (“O respeito pela vida humana não nascida e respectiva tradução no ordenamento jurídico português”, in: Do início ao fim da vida: Actas do Colóquio de Bioética, Braga, 2005, p. 139-162; mas já antes “O direito civil e a protecção dos nascituros: algumas considerações sobre o momento da aquisição da personalidade jurídica no direito português”, Brotéria 147 (1998), p. 76-84), reconhece personalidade jurídica só aos nascidos, considerando que este conceito “não pretende ser a tradução jurídica da condição ontológica da pessoa, é muito menos do que isso” (p. 152). Sem pôr que os nascituros são pessoas (em sentido ontológico ou ético), entende que a personalidade jurídica não é o “instrumento adequado e operacional para realizar a tutela do nascituro no plano jurídico-civil” (p. 152). Esta, limitada à vida e à integridade física, existe desde a concepção (p. 153-154).
188 E não só entre nós: basta pensar no caso da vizinha Espanha em que o Tribunal Cons-titucional seguiu a mesma orientação. Assim, já no Acórdão n.º 53/1985 negou que o nascituro fosse titular do direito à vida, acolhido no art. 15.º da Constituição espanhola, sem prejuízo de sustentar que a vida intra-uterina era um bem que goza de protecção constitucional, posição que foi reafirmada (cf. STC n.º 212/96).
189 Ac. TC n.º 85/85, cit., p. 252.
190 Dando conta da existência de um quadro normativo de apoio à maternidade, cf. agora o Ac. TC n.º 617/2006 (7970-(12).
191 Cf., por exemplo, a jurisprudência alemã e, naturalmente, a portuguesa sobre o assunto, sendo que esta última se revela, também neste ponto, tributária, directa ou indirectamente, da discussão, dogmática e jurisprudencial, alemã.
192 Aflorando a questão, cf., entre nós, Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal: Parte geral, t. I, Coimbra, 2004, p. 261. Mais desenvolvidamente, a síntese de Karen Schobloch, Abolitionistische Modelle im Rechtsstaat (http://sfm.jura.uni-sb.de/archives/000052.html).
193 Sobre esta categoria, cf. Robert Alexy, Theorie der Grundrechte, Baden-Baden, 1985 (trad.: Teoria de los derechos fundamentales, Madrid, 1993).
194 Cf. o § 2/1 GG. Contudo, o direito ao desenvolvimento da personalidade, consagrado no art. 26.º/1 da CRP, e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, previsto na Lei Fundamental alemã, têm um alcance distinto: cf., por todos, Paulo Mota Pinto, “O direito ao livre desenvolvimento da personalidade”, in: Portugal-Brasil Ano 2000, Coimbra, 1999, p. 149-246.
195 Art. 67.º/2/d) da CRP. Recusando que, no entanto, seja possível utilizar este preceito para fundar um direito a abortar, cf. Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, t. I, Coimbra, 2005, p. 701-702 (a referida anotação é de Rui Medeiros). José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, cit., p. 175) não são tão categóricos na sua anotação ao art. 24.º dizendo que “parece, todavia, não existir também o reconhecimento constitucional de um direito ao aborto” (p. 175, itálico nosso). Já a propósito do art. 67.º referem, a propósito da menção a “estruturas jurídicas e técnicas”, que esta fórmula “contempla também as que permitem a efectivação do aborto” (p. 352). Conjugando as duas anotações, esta última, até pela remissão expressa para a anotação ao art. 24.º, cobrirá as hipóteses em que o aborto seja admissível.
196 Ac. TC n.º 617/2006, p. 7970-(12).
197 Pedro Vaz Patto, O sentido da criminalização, cit.
198 Linha expressa nos vários acórdãos do Tribunal Constitucional.
199 Constituição e biomedicina, vol. II, Parte VI, cit.
200 Vide, na versão originária, também o art. 88.º da CRP.
201 Sem prejuízo de, mesmo nesse caso, existir um espaço de conformação legislativa: cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal: Parte geral, t. I, cit., p. 122-123.
202 É já relevante, entre nós, a literatura sobre o tema: inter alia, Jorge de Figueiredo Dias/ Manuel da Costa Andrade, Direito penal: questões fundamentais. A doutrina geral do crime, Coimbra, 1996, p. 68-69; Manuel da Costa Andrade, “O aborto como problema de política criminal”, Revista da Ordem dos Advogados (1979), p. 293-323; Jorge de Figueiredo Dias, Temas básicos da doutrina penal, Coimbra, 2001, p. 59-61; José Francisco de Faria Costa, O perigo em direito penal, Coimbra, 1992, p. 201 ss.; Anabela Miranda Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa de liberdade (Os critérios da culpa e da prevenção), Coimbra, 1995, p. 290-294; Maria da Conceição Ferreira da Cunha, «Constituição e crime»: uma perspectiva de criminalização e descriminalização, Porto, 1995, Parte III; Maria Fernanda Palma, “Constituição e direito penal: as questões inevitáveis”, in: Jorge Miranda (org.), Perspectivas constitucionais. nos 20 anos da Constituição de 1976, Coimbra, 1997, p. 227-237, p. 234; Manuel da Costa Andrade, “Constituição e legitimação do direito penal”, in: António José Avelãs Nunes/ Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (Org.), Diálogos constitucionais: Brasil/Portugal, Rio de Janeiro/ São Paulo/ Recife, 2004, p. 51-62, esp. p. 57-59, obras onde se podem colher outras indicações bibliográficas. No direito constitucional, cf. José Joaquim Gomes Coutinho, “Teoria da legislação geral e teoria da legislação penal”, in: Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia, I, Coimbra, 1984, p. 827-858); Jorge Pereira da Silva, Dever de legislar e protecção jurisdicional contra omissões legislativas: contributo para uma teoria da inconstitucionalidade por omissão, Lisboa, 2003, p. 46-51.
203 Direito penal, cit., p. 68-69. A resposta maioritária da doutrina penal vai no sentido de não haver um dever constitucional de incriminação de certas condutas: cf. Maria Fernanda Palma, Constituição e direito penal: as questões inevitáveis, cit., p. 234; quanto à posição minoritária, cf. Maria da Conceição Ferreira da Cunha, «Constituição e crime», cit. Américo Taipa de Carvalho, Direito penal: parte Geral. Questões fundamentais, Porto, 2003, p. 70-72, recusando “teoreticamente e em abstracto (...) a existência das chamadas injunções-constitucionais implícitas de criminalização”, adverte que “isto não significa que não haja bens jurídicos consagrados na Constituição que não tenham, forçosamente, de ser tutelados penalmente. É evidente que os há: p. ex., a vida, a integridade física e a liberdade; e, em relação a estes bens, recai sobre o legislador ordinário o dever de criminalizar as condutas que os lesem”.
204 Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal: parte geral, t. I, Coimbra, 2004, esp. p. 114-115, que não contesta a existência, no caso do aborto, de um bem jurídico-penal, sem prejuízo de, como se sabe e como o autor faz questão de advertir, resulte daí “sem mais, concordância com a existência da incriminação respectiva” (p. 117).
205 Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal português, cit., p. 84.
206 Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal, cit., p. 123.
207 Sem prejuízo de outros requisitos constitucionais em matéria de competência, forma e procedimento.
208 Para esta fórmula, cf. Maria da Conceição Ferreira da Cunha, «Constituição e crime», cit., p. 297, n. 832.
209 Cf., de novo, Maria da Conceição Ferreira da Cunha, «Constituição e crime», cit., p. 297, n. 832.
210 «Constituição e crime», cit.
211 Tomamos aqui como equivalentes as expressões bens ou valores constitucionais. Já Maria da Conceição Ferreira da Cunha, «Constituição e crime», cit., p. 328, reserva, como explicita na n. 915, na esteira de Sax, a expressão valores para a ordem constitucional e bens para o domínio penal. Em relação à ordem constitucional, preferimos não falar de “ordem de valores” (Wertordnung) – que evoca uma leitura datada –, mas sim de valores fundamentais (Grundwerte).
212 «Constituição e crime», cit., p. 307.
213 Cf. o voto de vencido de José Manuel Cardoso da Costa (Ac. TC n.º 288/98, cit., que, aliás, expressamente recupera subsídios argumentativos já constantes do seu voto no Ac. TC n.º 25/84).
214 Sobre este ponto, cf., para uma síntese, com indicações bibliográficas complementares, permitimo-nos remeter para o nosso Aborto, cit.
215 Sobre este topos, cf., mais recentemente, Matthias Mayer, Untermaß, Übermaß und Wesensgehaltsgarantie: die Bedeutung staatlicher Schutzpflichten für den Gestaltungsspielraum des Gesetzgebers im Grundrechtsbereich, Baden-Baden, 2005, p. 186-189 (sobre o sistema de aconselhamento em matéria de aborto, p. 188-189).
216 V. o já citado Acórdão de 28 de Maio de 1993. Com efeito, no sistema alemão, as despesas com os abortos referidos no texto não estão cobertas pelos seguros obrigatórios de doença (de saúde, na terminologia que se veio a impor entre nós), nem se pode, para isso, recorrer a seguros privados. Só na falta de recursos económicos da mulher os custos serão suportados pelo Estado: v., neste ponto, João Loureiro, Aborto, cit., p. 369-370. Em Portugal, com um sistema assente num Serviço Nacional de Saúde, caso se venha a acolher a figura do “aborto a pedido”, não há, salvaguardadas as exigências do princípio da igualdade, nenhuma obrigação constitucional de pagamento, por parte do Estado, dos abortamentos.
217 Vide o que escrevemos aquando do primeiro referendo (Aborto, cit.) e também as dúvidas manifestadas no já citado voto de vencido do então Presidente do Tribunal Constitucional, José Manuel Cardoso da Costa (n.º 12).
218 Mais desenvolvimentos podem ver-se em António Almeida Costa, Abortamento provocado, cit., e João Loureiro, Aborto, cit., esp. p. 355 ss.; também Maria da Conceição Ferreira da Cunha, «Constituição e crime», cit.
219 Aborto, cit.
220 Vide, de novo, o nosso Aborto, cit., p. 374 ss.
221 Entre nós, criticando um modelo em que a determinação entre “matérias sensíveis” e “insensíveis” à escolha, nos termos de formulações de cunho dworkiniano, assente no objecto das normas controladas pela jurisdição constitucional e não na própria estrutura das normas, cf. José de Sousa e Brito, “Jurisdição constitucional e princípio democrático”, in: A legitimidade e a legitimação da justiça constitucional, Coimbra, 1995, p. 39-47, p. 43-44.
222 Exemplarmente, António Almeida Costa, Aborto e direito penal, cit.; idem, Abortamento provocado, cit., p. 213.
223 António Almeida Costa, Abortamento provocado, cit., p. 213.
224 No mesmo sentido, cf., para além de outros autores já referidos, Henrique Mota, “Interrupção voluntária da gravidez”, in: José de Oliveira Ascensão (Coord.), Estudos de direito da bioética, Coimbra, 2005, p. 287-308, p. 308.
225 Vide, também aqui, o voto de Cardoso da Costa (Ac. TC n.º 288/98).
226 Art. 142.º/1/a).
227 Para outras indicações, permitimo-nos remeter para João Loureiro, Constituição e biomedicina, vol. 2, Parte VI.1.
228 BVerfG (2.º acórdão sobre o aborto, 28 de Maio de 1993).
229 José Joaquim Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, cit.; José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais, cit. (mas já na 2.ª ed.); Jorge Miranda/ Rui Medeiros, Constituição portuguesa anotada, Vol. I, cit., p. 232-233. Para a bibliografia brasileira, permitimo-nos remeter para os artigos de Lenio Luiz Streck, “Bem jurídico e constituição: da proibição de excesso (Übermaßverbot) à proibição de proteção deficiente (Untermaßverbot) ou como não há blindagem contra normas penais inconstitucionais”, Boletim da Faculdade de Direito 80 (2004), p. 303-345, e Ingo Wolfgang Sarlet, “Constituição, proporcionalidade e direitos fundamentais: o direito penal entre proibição de excesso e de insuficiência”, Boletim da Faculdade de Direito 81 (2005), p. 325-386.
230 Direito constitucional e teoria da constituição, Coimbra, 1998, p. 265 (posição que mantém nas edições seguintes das lições).
231 “Tomemos a sério os direitos do embrião e do feto”, Cadernos de bioética (1996/14), p. 7-63, p. 57.
232 Cf. Declaração de voto, p. 1714 (27).
233 A este propósito José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais, cit., p. 257 e n. 27.
234 Neste sentido, contra a posição de Karl-Eberhard Hain (Der Gesetzgeber in der Klemme, cit.), cf. agora José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais, 32004, cit., p. 257.
235 Cf. para esta questão, com outras indicações legislativas, o comentário de Helmuth Schulze--Fielitz, in: Horst Dreier (Hrsg.), Grundgesetz: Kommentar, Bd. 1, Tübingen, 1996, p. 220.
236 Declaração de voto, cit., p. 1714 (em itálico no original).
237 Não discutiremos aqui se a esses deveres de protecção a cargo do Estado correspondem, ou não, direitos à protecção: em geral, sobre a questão, com as pertinentes indicações bibliográficas, cf. João Loureiro, O procedimento administrativo, cit.; idem, Constituição e biomedicina, vol. I, cit., parte II. Outra questão discutida recentemente na jurisprudência consiste em saber se da Convenção Europeia dos Direitos do Homem resultam, ou não, obrigações de protecção, nomeadamente de criminalização: cf. o caso Vo v. France; na doutrina, v. Jakob Pichon, “Does the unborn child have a right to life? The insufficient answer of the European Court of Human Rights in the judgement Vo v. France”, http://www.germanlawjournal.com/pdf/Vol07No04/PDF_Vol_07_No_04_433-444_Developments _Pichon.pdf; v. também, criticamente, Carlos María Romeo Casabona, “El alcance del derecho a la vida en relación com el concebido según el Tribunal Europeo de Derechos Humanos”, Revista de Derecho y Genoma Humano (2004/20), p. 163-173.
238 Sobre as várias teorias, v., inter alia, Robert Alexy, Theorie der Grundrechte, Baden--Baden, 1985 (trad.: Teoria de los derechos fundamentales, Madrid, 1993, p. 298-321); para uma tipologia mais complexa, desde as teorias ultra-restritivas do Tatbestand, um modelo da internalização dos conflitos, até teorias do Tatbestand ultra-alargado, que têm subjacente, consciente ou inconscientemente, um paradigma hobbesiano de liberdade natural, passando por um conjunto heterogéneo de posições intermédias, em que se situam as teorias do Tatbestand restrito (v.g., Vieira de Andrade), ou alargado (v.g., Gomes Canotilho), permitimo-nos remeter os interessados para João Loureiro, Constituição e biomedicina, vol. II, cit., Parte V.3.
239 Cf., analisando a questão do bem jurídico protegido, a documentação resultante do estudo do Max-Planck-Institut: Albin Eser/Hans-Georg Koch, Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich, Baden-Baden, 3, 1999, p. 117-131. Neste trabalho, refere-se que legislações recentes reeditaram uma sistematização ultrapassada, dando como exemplo a Bélgica: se se percebia o contexto em que o Código Penal de 1867 enquadrava o crime de aborto como crime contra a “ordem familiar e a moral pública”, manifesta-se estranheza por a nova lei (Loi du 3 avril 1990 relative à l’interruption de la grossesse) não a ter alterado.
240 Sobre a importância tradicional deste argumento e as mudanças nesta área, cf. Albin Eser/Hans-Georg Koch, Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich, cit., p. 93, 128-130. Repare-se que o topos tem sido mobilizado quer para políticas natalistas, quer antinatalistas.
Sublinhe-se que a importância da população como factor político é um elemento acentuado nos últimos séculos, no quadro do nascimento da biopolítica (no sentido de Foucault). Numa abordagem diacrónica do aborto, Giulia Galeotti (Storia dell’ aborto, Bologna, 2003, p. 9) enfatiza precisamente esta dimensão que passa pela necessidade de soldados e trabalhadores. Embora a autora destaque a Revolução Francesa de 1789, a importância da demografia era já sublinhada no quadro das ciências camerais. Também não foi por acaso que, por exemplo, em França, na sequência do desastre demográfico em que se traduziu a I Guerra Mundial, foi aprovada, em 1920, uma lei que punia severamente o aborto e proibia a propaganda anticoncepcional (em relação a este último ponto, com a transcrição dos pertinentes artigos, cf. Janine Mossuz-Lavau, Les lois de l’ amour: les politiques de la sexualité en France (1950-2002), Paris, 22002, p. 15-17).
241 Por todos, sobre esta questão, cf. António Manuel de Almeida Costa, Aborto e direito penal, cit., p. 84-85.
242 Entrevista ao Corriere della Sera, de 8 Maio de 1981 (reproduzida em http://www.geocities.com/centrotobagi/avvenire5.html), que terminava deste modo: “Vorrei chiedere quale sorpresa ci può essere nel fatto che un laico consideri come valido in senso assoluto, come un imperativo categorico, il “non uccidere”. E mi stupisco a mia volta che i laici lascino ai credenti il privilegio e l’onore di affermare che non si deve uccidere”.
243 Em relação à Igreja Católica, para além do que já dissemos, num horizonte temporal mais próximo, veja-se a Encíclica Evangelium Vitae (Joã Paulo II, Evangelho da Vida, Lisboa, 1995). Esta linha de continuidade tem sido sublinhada em várias intervenções do Papa Bento XVI. Aliás, já os textos do teólogo Joseph Ratzinger eram, inequívocos, em matéria de tutela da vida: cf., por exemplo, L’ Europa di Benedetto nella crisi delle culture, Città del Vaticano, 2005 (trad.: A Europa de Bento na crise de culturas, Lisboa, 2005, p. 43 ss.).
244 Sobre esta indicação criminológica, cf. Jorge de Figueiredo DIAS, Comentário conimbricense, cit., p. 187-190.
245 Aborto, cit., p. 381.
246 Quanto à questão de saber se se trata de uma verdadeira criminalização ou de uma despenalização, Cristina Líbano Monteiro (“«Não» à descriminalização do aborto livre”, in: Jorge Bacelar Gouveia/ Henrique Mota (Coord.), Vida e direito: reflexões sobre um referendo, Cascais, 1998, p. 48-49, p. 49), que, a este propósito, escreve que é de “uma verdadeira e própria descriminalização que se trata. (…) [N]inguém de boa-fé, conhecedor de noções básicas de direito penal, poderá negar que permitir a destruição voluntária, sem qualquer indicação, de uma vida humana intra-uterina representa a degradação desta, nos primeiros dois meses e meio de existência, a um nada jurídico”.
247 Vide o Ac. TC n.º 578/05.
247a Já com o trabalho em provas, fomos alertados para o facto de, na especialidade, o PS ter apresentado uma Proposta de alteração ao Projecto de Lei n.º 19/X, deixando cair os dois aspectos criticados neste ponto do texto. Uma pesquisa na página da Assembleia da República revelou-se, contudo, infrutífera.
248 Mesmo que se entenda que não é inconstitucional a “despenalização”, rectius, descriminalização, no prazo de 10 semanas, ainda assim uma eventual concretização legislativa sem aconselhamento obrigatório e consagrando um simples modelo de informação (como consta do projecto do Partido Socialista) não está isenta de dúvidas em sede de compatibilidade com a lei fundamental. No Ac. n.º 617/2006 [p. 7970-(12)-7970 (13)], refere-se a importância de uma “prévia consulta de aconselhamento”, sem, no entanto, entrar na discussão dos modelos. Aliás, a importância de um ou outro modelo é sublinhada no voto de vencido de Mário Araújo Torres: “a meu ver, atento o quadro constitucional português vigente, não pode deixar-se de considerar inconstitucional um sistema que, na parte em que acolhe o método dos prazos, não o condicione a um sistema de aconselhamento orientado para a salvaguarda da vida”[7970-(28)].
249 A continuidade é sublinhada no preâmbulo do Projecto de Lei, dizendo-se que “reproduz as soluções constantes da base de trabalho propiciada pela iniciativa legislativa preparada pela JS, na sequência da apresentação do projecto de lei n.º 451/VII, bem como as soluções preconizadas pelo projecto-lei n.º 405/IX”.
250 Para a noção de indicação médico-social cf. Albin Eser/ Hans-Georg Koch, Schwangerschaftsabbruch, 3, cit., p. 213.
251 Limitamo-nos a referir alguns dos argumentos mais reiterados. Evidentemente, quem centra a sua posição na defesa da vida intra-uterina também considera as consequências de uma eventual alteração da lei num sentido menos favorável ao nascituro, como, aliás, foi sendo aflorado ao longo do texto.
252 Quando se fala de humilhação neste contexto, esta pode andar associada ao simples facto de ter de se ir a tribunal nas vestes de arguida, referir-se a formas de tratamento inadequadas por parte dos agentes da ordem ou de magistrados ou outros, ou ainda resultar do facto de a sua privacidade ser devassada, quer pelos envolvidos na investigação, quer nos tribunais. O primeiro caso, não sendo naturalmente agradável, é uma contingência a que qualquer cidadão pode estar sujeito ao longo da vida; o segundo – menor respeito – envolve violação de deveres e direitos; quanto à alegada questão da privacidade, o que está em causa são comportamentos com relevância pública, e que partem da eliminação de um ser humano. Além disso, em muitos destes casos, a exposição mediática das mulheres é potencializada pelos adversários deste quadro legal criminalizador. Para uma acepção mais profunda de humilhação, cf o trabalho de Avishai Margalit (La società decente, Milano, 1998). Nesta obra, está em causa o “comportamento das instituições” (cf. também idem, “Global decency”, in: Michael Seymour (ed.), The fate of the nation-state, 2004, p. 173). Na definição de Margalit, “l’umiliazione è il rifiuto di un essere umano dalla «famiglia dell’uomo». Cioè è trattare un umano come non-umano, ovvero mettersi in relazione agli umani come se non fossero umani (p. 140). (…) Tale esclusione tipicamente consiste nel trattare degli umani come subumani”(p. 145). As mulheres não consideradas nem tratadas como subhumanas, como, por exemplo, os nazis fizeram com os judeus (Untermenschen). É certo que se pode dizer que Avishai Margalit afirma que numa sociedade decente as instituições devem respeitar a privacy, sublinhando o lugar desempenhado pelo sexo no plano da intimidade. Mas não só a questão do aborto não pode ser reconduzida, como vimos, ao domínio da privacy, como a intervenção, desde que feita no respeito pelos direitos fundamentais e com as cautelas e a delicadeza que a situação impõe, corresponde a uma necessidade de intervenção processual, havendo outros casos na esfera da sexualidade que envolvem esta delicadeza.
Em Portugal, não vale a pena discutir o outro uso da palavra humilhação associada ao aborto nos EUA até ao caso Roe versus Wade. Com efeito, Rachel Roth (Making the women pay: the hidden costs of fetal rights, Ithaca, 2000, p. 18, a que só foi possível aceder parcialmente) refere que a humilhação consistia em estar dependente de autorização, para realizar o aborto, de “all-male hospitals committees”.
253 Trata-se de um argumento recorrente, que foi, entretanto, relançado por vários julgamentos (Maia, Aveiro, Setúbal, Lisboa). Sobre estes processos, vide Manuela Tavares, “Julgamentos por abortos: uma violência sobre as mulheres”, in: Teresa Cunha/ Celina M. dos Santos (org.), Nós de outras teias: solidariedade feminina, Coimbra, 2005, p. 113-117, que refere apenas a prisão de uma enfermeira que terá praticado os abortos, e que era também acusada da prática de outros factos ilícitos, no caso e baseando-me em Maria José Alves (“Escrevo no rescaldo da sentença do Tribunal da Maia”, Sexualidade e planeamento familiar (2001/32), p. 1-2, p.1) ter--se-á apropriado, num hospital público, de “material necessário para as intervenções e vinhetas de clínicos para as prescrições de medicamentos”. Condenada a oito anos e meio de prisão, foi indultada pelo Presidente da República no Natal de 2003. Manuela Tavares indica ainda a condenação de um assistente social, sem referir a pena. Em relação às mulheres que abortaram foi condenada uma delas a quatro meses de prisão substituida por multa; quanto a outra, estava-se perante a prescrição do crime; quinze mulheres foram absolvidas. No caso de Aveiro, nenhuma mulher foi condenada; no caso de Setúbal, absolvição das mulheres que abortaram e referência, pela juíza, de que “quem se dedica a este tipo de práticas criminosas fá-lo, por regra, como modo de vida e fins lucrativos”, sendo separado o julgamento da parteira (op. cit., p. 115); finalmente, o caso de Lisboa terminou também com absolvição. Tirando o último caso, em que teria sido ingerido Citotec, em todos os outros casos os arguidos acusados de terem realizado o aborto às referidas mulheres eram todos profissionais de saúde. Mais: Manuela Tavares (op. cit., p. 116-117) recenseia ainda um caso (Coimbra, Novembro de 2004) em que, no âmbito do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP), se foi para uma solução de suspensão do processo, aceitando testemunhar contra a parteira (não estamos, mais uma vez, perante uma “curiosa”) e tendo de pagar um determinado montante a uma instituição de protecção à infância.
254 Com efeito, a solução em causa corresponde a um ponto pelo qual se tem batido o PCP: vide também, por exemplo, o Projecto de Lei n.º 177/VII (Interrupção voluntária da gravidez), Diário da Assembleia da República, II Série-A, de 22 de Junho de 1996, p. 985-987, p. 985-986, em que se sublinha que a mulher é uma vítima.
255 Cf. agora o Preâmbulo do Projecto de Lei n.º 308/X e o seu art. 2.º, que elimina o n.º 3 do art. 140.º do Código Penal. Este preceito dispõe que “[a] mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, é punida com pena de prisão até 3 anos”. Também o Projecto de Lei n.º 317/X, do Bloco de Esquerda, consagra, no art. 3.º (despenalização da mulher grávida), a eliminação do n.º 3 do art. 140.º do Código Penal.
256 Para a defesa deste critério e não o do “nascimento completo” a que se refere o Código Civil (art. 66.º/1), cf., por todos, Jorge de Figueiredo Dias, Comentário conimbricense, cit., p. 6-9. Em síntese, afirma que a diferença de critérios entre o direito civil e o direito penal é perfeitamente justificada, não pondo em causa a unidade da ordem jurídica; que o telos de protecção da norma incriminadora do homicídio exige que também a morte durante o parto seja aí compreendida; além disso, convoca ainda um argumento textual ou literal: o art. 136.º, referente ao infanticídio, que se trata de um caso de homicídio privilegiado e não de um aborto, compreende as hipóteses em que a mãe mata o filho “durante (…) o parto” (op. cit., p. 6-7).
257 Refira-se que o limiar da viabilidade tem vindo a baixar, discutindo-se crescentemente o problema dos chamados “abortos tardios”. Cf., sobre este ponto, na Alemanha, as considerações de Albin Eser (Albin Eser/ Hans-Georg Koch (Hrsg.), Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich, 3, cit., p. 578-580. A noção de viabilidade é entendida como a capacidade de sobrevivência extra-uterina. Nos Estados Unidos, na sequência do voto de vencida da juíza Sandra Day O’ Connor, no caso Akron versus Akron Center for Reproductive Health 462 U.S., de 1983, discutiu-se se não teria de ser alterada a orientação fixada no caso Roe, em virtude do progresso tecnológico. É sabido que uma das hipóteses discutidas foi, precisamente, o impacto do chamado útero artificial ou a aplicação da transferência do embrião para o útero de outra mulher (cf. Bonnie Steinbock, Life before birth: the moral and legal status of embryos and fetuses, New York/ Oxford, 1992, p. 83). Aqui, o conceito de viabilidade adquiriria outros contornos, significando a independência em relação à mãe, mesmo não sendo possível a sua sobrevivência sem a sua transferência para outro útero (natural ou artificial): cf. Bonnie Steinbock, Life before birth, cit., p. 83-84. Na discussão norte-americana, Nancy Rhoden [“Trimesters and technology: revamping Roe v. Wade”, Yale Law Journal 95 (1986), p. 639-697] procurou resolver esta questão distinguindo entre a viabilidade 1 e a viabilidade 2: a primeira corresponderia a um conceito tecnológico e a segunda a uma compreensão normativa. De acordo com a última, o que estaria em causa seria uma visão que ultrapassaria a dimensão tecnológica, exigindo-se que “the fetus is so substantally developed that it hás a claim to societal protection” (apud Bonnie Steinbock, Life before birth, cit., p. 84). Vincent Bourguet, L’ être en gestation, cit., p. 111, refere precisamente a dissociação tecnologicamente possível entre maturidade e viabilidade: estes termos seriam “quase sinónimo(s)” num contexto de pobreza ou mesmo de inexistência de meios tecnológicos. Mas, “[h]oje em dia, em compensação, um feto imaturo pode ser viável” (p.111).
258 Sublinhe-se que, nos Países Baixos, à face do Código penal (art. 82 a) o aborto de um feto viável é considerado como homicídio (art. 287.º). A legislação pode ver-se em Albin Eser/ Hans-Georg Koch, Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich, 1, cit., p. 1068-1075.
259 Na verdade, em 1916, foi publicada uma edição póstuma – a nona – de uma obra de Ambroise Tardieu, Étude médico-legale sur l’avortement, Paris.
260 Com efeito, Ambroise Tardieu (Étude médico-légale sur l’avortement suivie d’observations et de recherches pour servir à l’histoire médico-légale des grossesses fausses et simulées Paris, 41881) faleceu em 1879, estando o texto da quarta edição, póstuma, disponível no sítio http://gallica.bnf.fr. O que importa aqui não é a gralha, que pode perfeitamente acontecer, mas a diferença significativa de datação.
261 Uma curta biografia está disponível no sítio http://www.whonamedit.com/doctor.cfm/99.html, que indica como datas das edições anteriores da obra 1856, 1864, 1868. Não nos foi possível compulsar estas versões.
262 Baseando-se, como expressamente se adverte, num relatório da OMS de 2004.
263 Apud Marge Berer, “Making abortions safe: a matter of good public health policy and practice”, in: Abortion, cit., p. 413-426, p. 414. A possibilidade de recorrer a apoio médico em caso de complicações funciona como um elemento importante.
264 Mas clandestinidade não é sinónimo de aborto inseguro. Com efeito, dos relatos vindos a público tudo indica que a situação não é hoje comparável ao retrato traçado por Álvaro Cunhal [O aborto: causas e soluções, Porto, 1997, p. 71-72, sendo o original, no entanto, de 1940, e em que qualifica de “experiência brilhante” a legalização do aborto na ex-URSS, p. 87-93, considerando já a nova legislação criminalizadora de 1937; esta era motivada por uma política natalista, em que, como sublinha Susan Gross Solomon, “The demographic argument in Soviet debates over the legalization of abortion in the 1920s”, in: Dorothy Porter/ Roy Porter (ed.), Doctors, politics and society: historical essays, Amsterdam, 1993, p. 140-173, p. 161, “the state did not make contraception more readily available or more effective”] quando diz que o aborto seria “praticado as mais das vezes por pessoas incompetentes, em péssimas condições higiénicas, sem os necessários meios técnicos” (p. 100). Mais: há até uma evolução tecnológica, como se vê no caso do aborto por aspiração: cf., a este propósito, Forrest Greenslade et al., “Safe abortion care: the challenges of technology introduction and the control of care”, in: I. Pramilla Senanayake, Family planning: meeting challenges, promoting choices, 1993, p. 187, referindo-se aos ganhos em matéria de segurança resultantes de uma política da difusão desta técnica nos países em vias de desenvolvimento.
265 “The probability of complications and death increases with gestation, however. For example, in the United States, abortions at 16–20 weeks have a fatality rate of 6.9 deaths per 100,000 procedures, whereas those performed at gestations of eight weeks or less have a fatality rate of only 0.4 (p. 33: http://www.guttmacher.org/pubs/sharing.pdf) per 100,000.
266 “Esta encontrava-se grávida em estado de gestação de cinco meses e meio a seis meses e pretendia fazer um aborto” (Ac. STJ, processo n.º 046199).
267 Nos outros quatro casos, não se refere o tempo de gravidez no 2.º e no 3.º; no 4.º, indicam-se 2 meses e meio; no 5.º, a criança escapou a um aborto.
268 http://www.udp.pt/textos/feminismos/aborto5.htm.
269 Itálico nosso. Veja-se o último caso referido em que a mulher, cuja história compreendia dois abortos, acabou por não o fazer. Dê-se a palavra à mulher: “Fiz 2 abortos e tudo correu bem. Sou casada já tinha 3 filhos e não queríamos mais nenhum, mas tive a pouca sorte de ficar grávida. Fui à parteira que já me tinha feito os 2 abortos, e saí de lá com algumas dores e a perder sangue. Passados 3 ou 4 dias as dores desapareceram e o sangue parou. Passado algum tempo como a menstruação não viesse, fui a um médico que me disse que estava grávida de 4 meses. Fiquei desgostosa pois não queria ter o filho. No entanto, tive medo de voltar à parteira porque o médico me tinha dito que um aborto de 4 meses era muito perigoso. O filho nasceu. Tem agora 4 anos. Gosto de todos mas talvez mais deste, não sei bem porquê. Ainda bem que tal me aconteceu, pois sou feliz, embora reconheça que são filhos a mais.” (no original, está todo o texto em itálico).
270 Aborto decisão da mulher: contributo para história do movimento pelo aborto e contracepção em Portugal, Lisboa, 1998.
271 Depoimento n.º 1, p. 51: só aos quatro meses soube que estava grávida, afirmando que anteriormente lhe fora dito que tinha um mioma; alegou que “teve receio que todos os medicamentos tivessem afectado o bebé”; depoimento n.º 101: relata-se a história de uma amiga que abortou aos 4 meses (p. 90); depoimento n.º 112, p. 95: “Já estava grávida de 4 meses e a parteira fartou-se de ralhar, pois não queria pôr em perigo nem a vida da senhora nem a reputação dela”. No depoimento n.º 202, p. 133, mais de quatro meses: “O último andou até ao 4.º mês pensando que era um mioma. Mais tarde é que o médico lhe disse que estava grávida”.
272 Depoimento n.º 77, p. 80, onde se lê que “[f]ez um aborto com 6 meses mas enganou a parteira dizendo que tinha 3 meses”.
273 Refira-se que, no depoimento n.º 22, se indicam 8 abortos, todos às 6 semanas (p. 59); no n.º 81, referem-se cinco semanas de gravidez; no depoimento n.º 111, indica-se que “ainda estava no princípio” e também no n.º 180 (p. 125), a fórmula é “logo após a menstruação”; no depoimento n.º 182 (p. 126), fala-se de 5 ou 6 semanas de gravidez. Há ainda um caso (depoimento n.º 84) em que estava em causa a detecção, às 26 semanas, da síndrome de Dundy Walker, hipótese em que também não está em causa um “aborto a pedido” (p. 82); também o depoimento n.º 89 refere um caso em que, na 25.ª semana, se detectou malformação grave do feto (p. 85), valendo o comentário que fizemos para o caso anterior; a mesma anotação para o depoimento n.º 188 (p. 128): aborto realizado em França, face à recusa de médicos portugueses, sendo o feto portador de deficiência (espinha bífida). Em relação ao depoimento n.º 210, p. 136, situação de feto deficiente: “Fiz a interrupção com 19 semanas no Hospital. Claro que na declaração ficou que eram menos semanas porque eu já estava fora da lei. Os médicos foram compreensivos e alteraram o tempo de gravidez”. Neste último caso, com a alteração de prazos, hoje a situação estaria coberta legalmente. Acrescenta-se algo que nos deve fazer reflectir: “As pessoas que vão para a televisão falar contra as mulheres que abortam não sabem o que é passar por esta situação: ter um filho deficiente e não ter nenhum apoio” (p. 136).
274 Entrevista de Fernanda Câncio, Diário de Notícias, de 7 de Outubro de 2005 (disponível na página da Caminho:http://html.editorial-caminho.pt/show_recorte__q1area_--_3Dcatalogo__--_3D_obj_--_3D62332__ q236__q30__q41__q5.htm).
275 Aliás, à semelhança do que acontece com o “turismo procriativo”, aproveitando-se a diferença de quadros legislativos ou de práticas. Alguns exemplos recentes deste último podem ver-se em J. Cohen, “Le tourisme procréatif: un pis-aller”, Gynécologie, obstétrique et fertilité 34 (2006), p. 881-882.
276 Este facto é até comprovável pela leitura de fora na Internet, em que se pedem informações desta natureza: cf., por exemplo, http://forum.aufeminin.com/forum/matern8/__f2917_matern8-Avortement-a-l-etranger-comment-faire.html.
277 Transcrevemos o texto do Rapport fait au nom de la Commission des Affaires Culturelles, Familiales et Sociales sur le Projet de Loi (n° 2605) relatif à l’interruption volontaire de grossesse et à la contraception, elaborado por Martine Lignières-Cassou (http://www.assemblee-nationale.fr/11/rapports /r2726.asp): “On peut noter que le délai légal actuel est plus court en France que dans la plupart des autres pays européens où il est en moyenne de douze semaines. Il est apparu que le délai de dix semaines était trop serré, notamment lorsque la grossesse est révélée tardivement à la femme. On ne peut continuer à accepter d’envoyer chaque année des milliers de femmes à l’étranger. Ces femmes basculent, contre leur gré, dans l’illégalité et éprouvent bien souvent des difficultés à obtenir les renseignements dont elles ont besoin pour se diriger vers des établissements privés étrangers. Il leur est parfois difficile de réunir l’argent nécessaire: le voyage et la prise en charge sur place sont en effet souvent coûteux (de l’ordre de 5 000 francs pour une IVG aux Pays-Bas par exemple)”.
278 “Selon les études effectuées par le ministère, cet allongement du délai résoudrait 80 % des cas des femmes concernées”.
279 Danielle Gaudry, in: Actes du colloque organisé sous le haut patronage de M. Raymond Forni, Président de l’Assemblée nationale par la Délégation aux droits des femmes et à l’égalité des chances entre les hommes et les femmes présidée par Mme Martine Lignières-Cassou, Délégation aux droits des femmes et à l’égalité des chances entre les hommes et les femmes «Droits des femmes: contraception, IVG, pour un meilleur accès», 30 de Maio de 2000 http://www.assemblee-nationale.fr/11/col-delf/30mai2000/r9999.asp.
280 Sobre este ponto, cf. Thomas Wüst-Reichenbach, “Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich: Landesbericht Frankreich, in: Albin Eser/Hans-Georg Koch (Hrsg.), Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich, Baden-Baden, 1988, p. 521.
281 Cf. Danielle Gaudry, no colóquio referido, indica, de acordo com um estudo realizado que entre os principais motivos invocados para não ser respeitado o prazo estão razões de ordem psicológica ou médica (27%) e problemas de natureza familiar (20%).
282 http://www.assemblee-nationale.fr/11/col-delf/30mai2000/ r9999.asp.
283 Cf., recentemente, as reflexões de Patrick Leblanc, “Point de vue du gynécologue-obs-tétricien”, Revue génerale de droit médical (Actes du colloque: dix ans de lois bioéthiques en France), 2006, p. 143-147, p. 144-145.
284 Cf. Sensoa, Abortus in Belgie, 2004 (vide www.sensoa.be) a partir do relatório da Comissão Nacional de Avaliação relativa à interrupção da gravidez (2002/2003). Mas registe-se que o número de abortos de residentes na Bélgica, realizados no país e na vizinha Holanda, aumentou em números absolutos de 16. 932 para 17.867. O que traduzido na taxa de aborto por 1000 mulheres dos 15 aos 44 anos significa 8.56 em 2005, contra 8.09 em 2004 e 6.24 no início do registo (1993). Em termos da rácio de aborto, isto é, relacionando o número de abortos com o total de gravidezes temos o seguinte cenário: em 2005, 13, 15%, contra 12, 77% em 2004 e 10,11% no início do registo (1993). Para estes valores, cf. Johan van Bussel, Zwanger-schapsafbreking in België (1993-2005), Leuven, 2006, p. 14 e 15.
285 No formulário, as residentes nesses países são objecto de tratamento unitário: cf. a reprodução do documento (Registratieformulier abortus provocatus) na p. 33 de Landelijke abortus Registratie 2005, Utrecht, 2006.
286 Para a génese e críticas, podem ver-se as indicações constantes de João Loureiro, “Direito à (protecção) da saúde”, in: Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, 2006, p. 657-692, p. 661-662.
287 “Porque en España se practican abortos hasta las 26 semanas”, Congreso FIAPAC 2006, Roma.
288 Se dúvidas houvesse, cf., por exemplo, o estudo do The Allen Guttmacher Institut, Abortion: a Latin American reality, New York/ Washington, 1994, p. 3-4: “Because of the lack of reliable statistics, most information about the extent and nature of unsafe abortion is based on hearsay. In some countries, sensationalistic stories in the mass media make exaggerated claims about the numbers of women having induced abortions. On the other hand, some groups that are opposed to abortion tend to minimize its prevalence”.
289 Socorrendo-nos de um texto já referido da OMS (Prise en charge des complications de la grossesse et de l’accouchement, cit., S-10), que o aborto espontâneo “comme la terminaison d’une grossesse avant que le foetus soit viable (avant 22 semaines de gestation)”. O aborto é considerado completo, se se verificar a “expulsion de la totalité des produits de conception” (op. cit., S-10). A própria designação é hoje discutida, propondo-se evitar a palavra aborto: cf. David Hutchon/ Sandra Cooper, “Terminology for early pregnancy loss must be changed”, British Medical Journal, 317 (1998), p. 1081. Sintetizando, e dando-lhes a palavra: “The Royal College of Obstetricians and Gynaecologists has a study group on early pregnancy loss, which last year recommended new medical terminology that avoids the word abortion for spontaneous early pregnancy loss. The group suggests using the term “early fetal demise,” but women may still find this term distressing. “Delayed miscarriage” and “silent miscarriage” have been suggested to replace missed abortion”.
290 Sobre o estudo, cf. o que escrevemos em Aborto, cit., p. 372.
291 E mesmo assim sociedades houve em que, ao menos numa certa fase, o aumento da contracepção andou a par com o acréscimo do número de abortos: vide, apoiando-se em Cicely Marston/ John Cleland (“Relationships between contraception and abortion: a review of the evidence”, Int Fam Plan Perspect (2003) 29: 6-13.), David A. Grimes et al., “Unsafe abortion: the preventable pandemic”, The Lancet (2006), p. 1908-1919, p. 1915) que escrevem: “In another six countries (Cuba, Denmark, Netherlands, Republic of Korea, Singapore, and USA), abortion and contraception increased simultaneously; the uptake of effective contraception did not keep pace with couples’ increasing desires for smaller family sizes”.
292 Cf., neste ponto, para a difusão dos métodos contraceptivos entre nós, o Inquérito à Fecundidade e à Família (1997), do Instituto Nacional de Estatística: cf. Portugal Social: 1991--2001, Lisboa, 2003, p. 42. Para as etapas desse desenvolvimento e para as mudanças operadas na sequência da Revolução, com importantes subsídios, bem como para um tratamento dos dados disponíveis, cf. agora Ana Nunes de Almeida (Coord.), Fecundidade e contracepção, cit. Neste estudo, regista-se que, no I Inquérito Português à Fecundidade, realizado, em 1980, pelo Instituto Nacional de Estatística, o método mais utilizado era o coito interrompido, sendo que os meios contraceptivos mais modernos eram apenas utilizados por 33% dos casais (op. cit., p. 33). Mas, correspondendo à percepção do público no sentido de se ter alterado significativamente a difusão dos contraceptivos em Portugal, cf. a comprovação empírica, sendo que o período de 1984 a 1988 é tratado sob a epígrafe “a generalização do acesso à contracepção” (op. cit., p. 34-36). Mais: analisando os dados do referido inquérito de 1997, lê-se que estes”(…) espelham bem os enormes avanços que foram feitos no uso dos métodos modernos de contracepção. De facto, quer a prevalência contraceptiva, quer o uso de contraceptivos na primeira relação sexual, melhoraram de forma surpreendente quando se comparam as diferentes décadas ou, no presente, os comportamentos das diversas faixas etárias”. Logo em seguida acrescenta-se que, “nesta paisagem relativamente homogénea permanece, contudo, uma brecha que destoa: a elevada incidência de práticas de aborto” (p. 37).
293 Sobre a utilização da contracepção de emergência como meio de prevenir o aborto (com o alcance que o conceito assume no domínio jurídico-criminal), cf. Fatim Lakha, “Unintended pregnancy and use of emergency contraception among a large cohort of women attending for antenatal care of abortion in Scotland”, The Lancet 368 (2006), p. 1782-1787, que sublinha a importância de terem sido disponibilizados produtos específicos no mercado, mas cujo estudo revela limitações (cf. p. 1785-1786) quanto ao objectivo em discussão, para além das falhas associadas.
294 Cf. Walter Osswald, “Contracepção: aspectos médicos”, in: Luís Archer/ Jorge Biscaia/ Walter Osswald/ Michel Renaud (Coord.), Novos desafios à bioética, cit., p. 74-80, p. 78-79; numa perspectiva sociológica, cf. Ana Nunes de Almeida (Coord.), Fecundidade e contracepção, cit., p. 327-334 e também Nuno Portugal Capaz, “A contracepção de emergência de venda livre em Portugal”, Sexualidade e Planeamento Familiar – Revista da APF (2003/36), p. 22-32.
295 Em relação às taxas de abortos, importa sublinhar que, na literatura, encontramos vários critérios de comparabilidade do número de abortos: ou por 1000 ou 100 nados-vivos; ou por 1000 ou 100 gravidezes conhecidas, ou por 1000 ou 100 mulheres em idade fértil (neste último caso, há algumas divergências, em virtude da unidade de referência não ser, de um ponto de vista comparado, igual: por exemplo, em vez do limite dos 45 temos, nalguns países, 49 anos): cf. Albin Eser/ Hans-Georg Koch, Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich, cit., 3, p. 471.
296 Abort i 30 år, cit., p. 96.
297 Lisbet B. Knudsen et al., “Induced abortion in the Nordic Countries: special emphasis on young women”, Acta Obstetricia e Gynecologica Scandinavica 82 (2003), p. 257-268.
298 Aborter i Sverige 2006 januari – juni: Preliminär sammanställning, 2006: está disponível, contendo também o resumo e outras indicações em inglês, em http://www.socialstyrelsen.se/NR/ rdonlyres/55220D43-3A8E-4B8E-860F– 9E40AA77AEA5/6264/2006426.pdf.
299 Para uma síntese em inglês, cf. http://www.socialstyrelsen.se/Publicerat/2006/9306/Summary.htm.
300 Abort i Sverige, SOU 2005: 90 (http://www.sweden.gov.se/sb/d/ 5140/a/52638), p. 63.
301 Abort i Sverige, cit., cap. 8, p. 73.
302 “Comment améliorer l’observation en contraception et diminuer le nombre d’ IVG”, Revue générale de droit médicale (2006/19), p. 81-87, p. 81; vide também já antes a referência no Dictionnaire permanent bioéthique et biotechnologies, Bulletin 148 (2005), p. 6668: “Banalisation de l’avortement”, resumindo um estudo realizado no quadro do Institut national d’études démographiques (INED) e do Institut de veile sanitaire (INVS): N. Bajos/ C. Moreau/ H. Leridon/ M. Ferrand, “Pourquoi le nombre d’avortements n’a-t-il pas baissé en France depuis 30 ans?”, BEH (2005/9/10), p. 38. No mesmo sentido, veja-se o artigo “Interruption de grossesse”, in: Dictionnaire permanent bioéthique et biotechnologies (actualização de Setembro de 2003), p. 1149, que fala de “banalização do aborto” e escreve: “Tout se passe aujourd’hui comme si la loi avait institué, non point une tolérance, mais un «droit» à l’avortement”.
303 Comment améliorer l’observation en contraception, cit., p. 83.
304 “Bioetica e aborto: il punto di vista della bioetica”, in: Manuale di bioetica, Milano, 42006 (trad.: Aborto: o ponto de vista da bioética, Estoril, 2006, p. 7-8, n. 2).
305 Repare-se, aliás, que os números então analisados, constantes do referido estudo do Max-Planck Institut (Albin Eser/ Hans-Georg Koch (Hrsg.), Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich, 1, cit., p. 1003) indicavam uma prática significativa de esterilização masculina e feminina, já no início dos anos 80: 10% para os homens entre os 17 e os 51 anos e 9,8% para as mulheres com idades compreendidas entre os 15 e os 49. Mas a esterilização nos Países Baixos tem vindo a aumentar. Na página da Stichting Anticonceptie Nederland, pode ler-se que “Nos Países Baixos 50% dos casais acima dos 35 anos de idade ou um ou ambos estão esterilizados: o número mais elevado do mundo!” (http://www.anticonceptie-online.nl).
306 Baseamo-nos em dados constantes do Landelijke abortus Registratie 2005, cit.
307 No endereço http://www.netherlandsembassy.hu/en/files/ 9538905590.pdf. encontra-se uma análise dos dados e uma apresentação, em língua inglesa, da legislação holandesa, para o período de 1985 a 2001. Se olharmos para as estatísticas, verifica-se que, em 1985, o número total de abortos (contando com não residentes) cifrava-se em 37.972; em 2001, o número baixou para 34.168. Cf. agora, com dados mais actualizados, Landelijke abortus Registratie 2005, Utrecht, 2006.
308 Landelijke abortus Registratie 2005, cit., p. 4.
309 Landelijke abortus Registratie 2005, cit., p. 4. Vd. também “Ongewenste zwangerschap”, in: CMR-Peilstations Nederland 2005, NIVEL 2006, p. 123-127. http://www.nivel.nl/pdf/Continue-Morbiditeits-Registratie-Peilstations-Nederland-2005.pdf. (Nivel: Nivel, The Netherlands Institute for Health Services Research).
310 Inspiramo-nos no título do relatório Kind van twee werelden, cit., com um resumo em língua inglesa: Child of two worlds: Summary of a qualitative study into the backgrounds of teenage pregnancies in ethnic and cultural groups, http://www.tienermoeders.nl/informatie/wetenschap.html) onde se pode ler: “Practically all girls received sex education at school, but this was limited to the more technical aspects of sexuality. This kind of education is hardly applicable to ethnic teenagers, because it does not take into account their original culture or the teenager’s phase of sexual development”. Mais: reconhece-se que em muitas das (sub)culturas envolvidas a paternidade e a maternidade são valorizadas. Continuando a citar a referida síntese: “Teenagers observe that mothers in their families are held in great esteem, which makes the choice for preventing pregnancy or abortion when pregnant less a matter of course. Compared to native Dutch teenage mothers their peers from different cultural backgrounds often feel ambivalent. It means that they are happy with their pregnancies, though initially they were not planned. Thus, it appears that their wish for having children was latently present. Fatherhood has a positive meaning as well”. Na p. 6 do estudo, conclui-se que há diferenças significativas nalguns grupos, no sentido de uma taxa maior de abortos. Acresce que um estudo sobre a sexualidade antes dos 25 anos (Seks onder je 25e) dá valores mais altos do que aqueles que constam dos registos, o que poderá resultar de os inquiridos terem provavelmente referido dados relativos a um período maior do que um ano.
311 Sobre este tema, v. o relatório Gebrek aan regie: een kwalitatief onderzoek naar de achtergronden van tienerzwangerschappen, Utrecht, 2005 (http://www.ggd.nl/kennisnet/paginaSjablonen/ raadplegen.asp?display=2&atoom=29306&atoomsrt=2&actie=2).
312 Para a densificação do conceito, cf. João Loureiro, Constituição e biomedicina, cit.
313 Neste ponto e por todos, v. Peter Häberle, “Die Menschenwürde als Grundlage der staatlichen Gemeinschaft”, in: Josef Isensee/ Paul Kirchhof, Handbuch des Staatsrechts der Bundesrepublik Deutschland, Bd. II, Heidelberg, 2004, p. 89-152 (trad.: “A dignidade humana como fundamento da comunidade estatal”, in: Ingo Wolfgang Sarlet (Org.), Dimensões da dignidade: ensaios de filosofia do direito e direito constitucional, Porto Alegre, 2005, p. 89-152; vide, no entanto, o acolhimento de uma teoria da diferenciação da dignidade, p. 143).
314 Na doutrina portuguesa, cf., por todos, José Carlos Vieira de Andrade, Os direitos fundamentais, cit.
315 “Menschenwürde als Konstitutionsprinzip der Grundrechte”, in: Anne Siegetsleitner/ Nikolaus Knoepffler (Hg.), Menschenwürde im interkulturellen Dialog, Freiburg/ München, 2005, p. 17-39, p. 17.
316 Neste sentido, com uma crítica das posições de Peter Singer e Norbert Hoerster, cf., por todos, Martin Rhonheimer, Absolute Herrschaft der Geborenen? Anatomie und Kritik der Argumentation von Norbert Hoersters “Abtreibung im säkularen Staat”, Wien, 1995, p. 50.
317 Para uma teoria dos dois níveis do princípio da dignidade da pessoa humana, cf., com outros desenvolvimentos, o que escrevemos em Constituição e biomedicina, cit., Parte III.4.
318 Para uma densificação do conceito, considerando a memória histórica, cf. a obra organizada por Pierpaolo Donati, L’etica civile alla fine del XX secolo: tre scenari, Milano, 1997.
319 Sobre este ponto, cf. para as pertinentes indicações bibliográficas, João Loureiro, Adeus ao Estado Social? O insustentável peso do não-ter, a publicar.
320 Eileen McDonagh, “Models of motherhood in the abortion debate: self-sacrifice versus self-defence”, in: Donna L. Dickenson (ed.), Ethical issues in maternal-fetal medicine, Cambridge, 2002, p. 213-231, p. 213.
321 Numa sociedade, como a norte-americana, em que o consentimento informado está tão desenvolvido, é paradoxal que o Supremo Tribunal, ainda que por uma maioria tangencial (5/4), tenha decidido, em 1986, que a legislação de 1982 do Estado da Pensilvânia que exigia que as mulheres que pretendiam realizar um aborto fossem informadas dos riscos físicos e psíquicos, bem como das alternativas existentes para o evitar e dados sobre a idade de gestação e características do feto, fosse considerada “informação intrusiva”. Como sublinha George Will (“Judicial power and abortion politics: Roe versus Wade”, in: Robert George (ed.), Great cases in constitutional law, Princeton, New Jersey, 1999, p. 192-200, p. 195), autor em que baseamos a nossa síntese, “[t]he privacy right has become a right not to be informed”. Mais tarde, no caso Planned Parenthood of Southeastern Pennsylvania v. Casey, o Supremo Tribunal veio alterar a sua orientação (apesar de não ser indicado por George Will, a decisão criticada foi Thornburgh v. American College of Obstetricians and Gynecologists). Para um comentário desta decisão veja também Winfried Brugger, “Neuere Entwicklungen der Abtreibungsrechtssprechung in den USA”, Juristenzeitung 47 (1992), p. 911-912, p. 912. Desenvolvidamente, pode ver-se Ronald Rotunda/ John E. Nowak, Treatise on constitutional law, cit., vol. 3, § 18.29, p. 589-645, que, aliás, considera outros arestos (op. cit., esp. p. 614-616).
322 E não apenas psicológicos. Se dúvidas houvesse, a consulta da página da Associação Neerlandesa de Médicos Abortadores é inequívoca: http://www.ngva.net.
323 Aliás, ao contrário do que acontece no caso de se verificar a indicação terapêutica stricto sensu, no “aborto a pedido” as exigências de informação deveriam ser maiores. Com efeito, como escreve André Gonçalo Dias Pereira (“O dever de esclarecimento e a responsabilidade médica”, in: Responsabilidade civil dos médicos: integrado no projecto de investigação bianual Responsabilidade Civil dos médicos, Coimbra, 2005, p. 435-497, p. 444, “quanto mais necessária for a intervenção, mais flexível pode ser a informação a propósito dos riscos”. Ora, estamos aqui perante uma intervenção que nem sequer é terapêutica!
324 Carlos María Romeo Casabona (El derecho y la bioética ante los límites de la vida humana, Madrid, 1994, p. 333-334) dá conta da tese segundo a qual os requisitos do consentimento em direito penal não serão tão grandes quanto em matéria de direito civil.
325 Neste sentido, cf. Klaus Ulsenheimer, in: Laufs/ Uhlenbruck (Handbuch des Arztrechts, München, 32002, p. 1333); na síntese de Albin Eser e Hans-Georg Koch, Schwangerschaftsabbruch: auf dem Weg zu einer Neuregelung, cit., p. 183, o conteúdo do aconselhamento, na parte médica, compreende informação sobre “a espécie, as consequências e os riscos da intervenção”.
326 Entre nós, Jorge de Figueiredo Dias (Comentário conimbricense, cit., p. 176) escreve, a propósito do aconselhamento, que é “de anotar neste contexto a possibilidade de vir a ser considerada inconstitucional a omissão do legislador ordinário de proporcionar às grávidas em crise ou em dificuldades meios que as possam desincentivar de levar a cabo a interrupção” (itálico constante na fonte).
327 Cf. agora o voto de vencido do conselheiro Mário Torres (Ac. TC n.º 617/2006), p. 7970-(27), n.º 3.2. que afirma admitir “considerar não inconstitucional uma solução legislativa que, no período inicial da gestação, acabasse por conceder prevalência à opção da mulher grávida, desde que fosse associada à imposição de um sistema de aconselhamento, designadamente se este aconselhamento não fosse um aconselhamento meramente informativo, mas antes um aconselhamento orientado para a salvaguarda da vida”.
Em relação ao número de abortos, verificou-se alguma diminuição em termos absolutos nos cinco anos objecto de análise – de 134 609 para 124 023; no entanto, se considerarmos o número de abortos por 1000 nascimentos, desenha-se a seguinte evolução: 174,3 (2000), 182, 4 (2001), 180,0 (2002), 179,7 (2003), 182, 3 (2004) e 174, 4 (2005) (cf. http://www.destatis.de/basis/d/gesu/gesutab18.php). Se a análise for feita tendo como referência a taxa de abortos por 1000 mulheres entre os 15 e os 44 anos, regista-se um recuo: passou-se de 8 (2000) para 7,4 (2005).
328 Sobre a figura, a partir do ordenamento jurídico espanhol, mas com uma série de subsídios em termos de direito comparado, v. Sara Sieira Mucientes, La objeción de conciencia sanitaria, Madrid, 2000. Entre nós, a objecção de consciência em matéria de aborto está prevista no art. 4.º da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio (na doutrina, v. Jorge de Figueiredo Dias, Interrupção de gravidez não punível, cit., p. 198-200. Para outra normação (Portaria n.º 189/98, de 21 de Março e Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto), cf. a síntese de Helena Pereira de Melo/ Rui Nunes, “Nota sobre a interrupção da gravidez”, Cadernos de bioética 11 (2000/23), p. 71-88.
329 Referido no Rapport d’information 200 (2000-2001) – Délégation du Sénat aux droits des femmes et a l’égalité des chances entre les hommes et les femmes.
330 Não curamos agora do problema, já suscitado, da objecção de consciência em matéria fiscal, em virtude da utilização de tributos para o pagamento dos “abortos a pedido”. Para o caso francês, referindo uma decisão da Cour de Cassation, no sentido da inadmissibilidade da objecção de consciência fiscal, cf. Marcela IACUB, Penser les droits de la naissance, cit., p. 45; considerando vários países, v. Sara Sieira Mucientes, La objeción de conciencia sanitária, cit., p. 238-245.
331 Josef Isensee, “Anwendung der Grundrechte auf juristische Personen”, in: Josef Isensee/ Paul Kirchhof (Hrsg.), Handbuch des Staatsrechts der Bundesrepublik Deutschland, Bd. V, Allgemeine Grundrechtslehren, Heidelberg, 1992, p. 600-601, centrando-se precisamente no aborto. Aliás, de um ponto de vista jurídico-constitucional, a tutela não se limita a entidades prestadoras de cuidados de saúde com vínculo confessional. Não podemos, por razões de economia, desenvolver esta questão, e proceder a uma análise comparativa (v., por exemplo, para França, o art. L. 2218-8 do Código de Saúde Pública). Entre nós, cf. a Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, que, no seu art. 10.º (proibição de selectividade), dispõe: “Fica vedada aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos, salva justificada carência dos meios técnicos necessários, e sem prejuízo do direito à objecção de consciência dos profissionais de saúde nos termos já consagrados na lei, seleccionar de entre as causas de justificação da interrupção voluntária da gravidez aquelas que, no estabelecimento, serão atendidas para a prática da interrupção, ao abrigo da legislação actual”. Como já se observava no parecer da Associação de Apoio e Defesa da Vida (“O projecto de lei n.º 632/VII”, Cadernos de bioética 11 (2000/22), p. 97-111, p. 110), então ainda em sede de procedimento legislativo, “o preceito, ao não limitar esta obrigatoriedade aos estabelecimentos oficiais, padece, no segmento que se refere aos “estabelecimentos oficializados”, de inconstitucionalidade”.
332 A Associação de Planeamento Familiar (APF) divulgou as linhas de força de um estudo que já não foi possível tratar e considerar de um modo sistemático, sendo certo que também não tivemos oportunidade de aceder à versão integral pelo que os dados referidos são os que a referida associação disponibilizou na sua página (http://www.apf.pt/activ/ aborto_portugal.pdf). Aplaude-se a iniciativa, num país em que a Assembleia da República aprovou a realização de um trabalho, que nunca se chegou a realizar e resolveu avançar, em matéria tão sensível, sem que houvesse um suporte robusto de caracterização do fenómeno, que não se exigia que tivesse, por exemplo, o volume de trabalho, por exemplo, dos estudos realizados num projecto intitulado Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich (vol. 1, 1744 p.; vol. 2, 1353 p.; vol 3, 932 p., todos editados com a chancela da Nomos Verlag, Baden-Baden).
333 Segundo o Estudo-Base, 9,4% indicam a rejeição da gravidez por parte do marido ou companheiro, prática que, não obrigando, só por si, a mulher a abortar, não deixa de condicionar a sua vontade.
334 As “pressões familiares” são referidas por 8% das mulheres.
335 Esta última hipótese prende-se, aliás, com um modelo societário que hipervaloriza o económico e que, muitas vezes, deixa impunes relações laborais marcadas pela exploração e violação do respeito. Na referida recolha de depoimentos promovida pela UMAR (Aborto, cit.), cf. os depoimentos n.º 120 (“Na minha fábrica às mais velhas não dizem nada, mas às raparigas mais novas, que estão a contrato, fartam-se de ameaçar. Querem pessoal para trabalhar, não é para ficar em casa a gozar “férias” depois de terem os filhos, dizem eles”; p. 99); n.º 124 (“Eu fiz, porque não tinha alternativa. Ou tinha: na altura era ficar sem emprego”, p. 101).
336 Jing-Bao NIE, “The problem of coerced abortion in China and related ethical issues”, in: Abortion, cit., p. 427-439.
337 Portugal social, cit., p. 41: “A casa não permite ter uma família maior”. Em Ana Nunes de Almeida (Coord.), Fecundidade e contracepção, cit., p. 123, num dos relatos recolhidos, uma mulher afirma que abortou, “porque já tinha dois filhos, estava numa casa muito limitada”.
338 Há outros factores culturais e opções de vida: por exemplo, 36,8% das inquiridas revê--se na frase “ter crianças implica ter menos tempo para outras coisas importantes na vida” (cit., p. 41): Portugal social, cit., p. 41.
339 Sobre estas, cf. Pierpaolo Donati, Sociologia delle politiche familiari, Roma, 2003.
340 O Estudo-Base sobre práticas de aborto, cit., 18, aponta a afirmação “as condições económicas não o permitiam” como o segundo motivo para abortar (14,1%), sendo a primeira o ser muito jovem (17,8%).
341 Cf., por todos, Ingrid Schneider, Föten: der neue medizinische Rohstoff, Frankfurt/New York, 1995.
342 Há jurisprudência comunitária nesta matéria: cf., por exemplo, o Acórdão do Tribunal de Justiça de 30-6-98 – Brown (Proc. C-394/96) – Igualdade de tratamento entre homens e mulheres – Despedimento de uma mulher grávida – Faltas devidas a uma doença originada pela gravidez. Sublinhe-se aqui o papel da CITE – Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e os pareceres emitidos: cf. http://www.cite.gov.pt/cite/Pareceres2006.htm.
343 Este princípio tem subjacente, digamo-lo abertamente, uma certa antropologia que entende o homem como animal familiar e não se reconhece nos modelos que anunciam o fim da família. Como se sabe, no discurso sobre o aborto, este lugar da família foi questionado por modelos que sublinham como nuclear a autodeterminação sexual. Contudo, defendendo a vida – também a vida intra-uterina – enquanto bem fundamental, não nos revemos na análise de Virgínia Ferreira [“(Des)penalizar o aborto ou (des)penalizar um certo sexo”, Revista Crítica de Ciências Sociais (1984/13), p. 106-110, p. 110] para quem a “verdadeira questão é a sexualidade e não a Vida”. E acrescenta: “Argumento ainda em que a gravidez emerge como castigo biológico (de um pecado?), tal como a cirrose e a obesidade o são para quem bebe ou come demais…”. Isto não significa, contudo, que, de um ponto de vista das consequências sociais, sejam indiferentes os modelos de comportamento sexual adoptado, não apenas pelas mulheres, mas sobretudo pelos homens que, servindo-se de posições históricas e ilegítimas de domínio, têm gerado muitos dos problemas, nomeadamente nos domínios da vida e da família. Basta pensar, por exemplo, na hipocrisia da condenação social das mães solteiras, a que, em regra, era poupado o progenitor. Em relação a esta forma de “monoparentalidade tradicional”, cf., com outras indicações, Karin Wall/ Cristina Lobo, “Famílias monoparentais em Portugal”, Análise Social 34 (1990/150), p. 123-145. V. Daniel Serrão, “Abortamento: fronteiras de uma realidade. Perspectiva ética”, in: Rui Nunes/ Guilhermina Rego (Coord.), Desafios à sexualidade humana, Coimbra, 2006, p. 73-82, p. 76, sobre a importância, no plano da antropologia cultural, da estrutura familiar para a tutela procriativa.
344 Cf., a decisão da Comissão Europeia dos Direitos do Homem (Petição n.º 8416/76 apud André Dias Pereira, O consentimento informado na relação médico-paciente: estudo de direito civil, Coimbra, 2004, p. 213) em que se afirmou que “o potencial marido-pai não tem o direito a ser consultado e recorrer ao Tribunal a propósito do aborto que a sua esposa pensa fazer na sua pessoa (…) porque é a mulher a principal interessada na continuação ou interrupção da gravidez”. No caso do Canadá, cf. a decisão Chantal Daigle v. Jean-Guy Tremblay (abreviadamente citado como Daigle v. Tremblay [1989] 2 S.C.R. 530, disponível em http://canlii.ca/ca/cas/scc/1989/1989scc96.html), de 8 de Agosto de 1989). No aresto, pode ler-se: “there is nothing in the Quebec legislation or case law, to support the argument that the father’s interest in a foetus he helped create gives him the right to veto a woman’s decisions in respect of the foetus she is carrying. The lack of legal basis is fatal to this argument”. Em França, não teve vencimento, ao nível do Conseil d’État, um pedido de indemnização de um marido contra um hospital que, sem o ter ouvido, realizou um aborto (CE Ass., 31 de Outubro de 1980, referido por Roseline Letteron, Le droit de la procréation, Paris, 1997, p. 45). Também nos EUA o Supremo Tribunal (Planned Parenthood of Southeastern Pennsylvania v. Casey, cit.) decidiu no mesmo sentido: “It is an inescapable biological fact that state regulation with respect to the child a woman is carrying will have a far greater impact on the mother’s liberty than on the father’s. The effect of state regulation on a woman’s protected liberty is doubly deserving of scrutiny in such a case, as the State has touched not only upon the private sphere of the family, but upon the very bodily integrity of the pregnant woman. Cf. Cruzan v. Director, Mo. Dept. of Health, 497 U.S., at 281. The Court has held that, when the wife and the husband disagree on this decision, the view of only one of the two marriage partners can prevail. Inasmuch as it is the woman who physically bears the child and who is the more directly and immediately affected by the pregnancy, as between the two, the balance weighs in her favour”.
345 Do ponto de vista do direito comparado, Albin Eser e Hans-Georg Koch (Schwangerschaftsabbruch im internationalen Vergleich, cit., vol. 3, p. 128) referem a existência de alguns países, como o México, em que se tutelaria o interesse do pai em ter descendência, ao mesmo tempo que dão conta das vozes na Alemanha que se pronunciam no sentido de um maior envolvimento do pai no aconselhamento.
346 Quanto ao princípio da precaução como princípio bioconstitucional, cf. o que escrevemos em Constituição e biomedicina, cit., vol. I. Esta questão sobre o estatuto, constitucional ou não, do referido princípio é comum a outros países. Recorde-se, por exemplo, que, em França, o Conseil Constitutionnel (27 de Junho de 2001, n.º 2001-446 DC9) recusou esse estatuto ao princípio. Tendo emergido no contexto do direito do ambiente, é hoje um princípio que ultrapassa as fronteiras deste ramo do direito: cf., por exemplo, no domínio da genética, Juan Rodríguez--Drincourt Álvarez, Genoma humano y constitución, Madrid, 2002, p. 141-144.
347 Cf. a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho (regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho).
348 Gegengifte: die organisierte Unverantwortlichkeit, Frankfurt a. M, 1988.
349 Das anthropologische Kreuz der Entscheidung in Politik und Recht, Baden-Baden, 20005, p. 144.
350 O eugenismo liberal distingue-se do clássico eugenismo centralizado.
351 Cf., para este ponto, Jürgen Habermas, Die Zukunft der menschlichen Natur, cit., bem como João Loureiro, “Nota de apresentação” da edição portuguesa, cit.
352 Para a distinção entre globalização e globalismo, enquanto redução da primeira à sua dimensão económica, v. Ulrich Beck, Was ist Globalisierung? Irrtümer des Globalismus – Antworten auf Globalisierung, Frankfurt a. Main, 1997 (trad.: Qué es globalilización?: falacias del globalismo, respuestas a la globalización, Barcelona/ Buenos Aires/ México, 1998).
353 Cf., por todos, Jürgen Habermas, Faktizität und Geltung: Beiträge zur Diskurstheorie des Rechts und des demokrastischen Rechtsstaats, Frankfurt a.M., 1992 (trad.: Droit et démocratie: entre faits et normes, Paris, 1997).
354 Utilizamos a tradução em língua castelhana: La abolición del hombre, Madrid, 1990, p. 60.
355 Cf. Javier Gafo, 10 palabras clave en bioetica, Estella (trad.: 10 palavras chave em bioética, Coimbra, 1996, p. 74).
356 João Cabral de Melo Neto, “Morte e vida severina”, in: Novas seletas: João Cabral de Melo Neto, Rio de Janeiro, 2002, p. 100-101.
IMAGENS DE UMA DIMENSÃO QUE AS TELEVISÕES SE RECUSARAM A MOSTRAR
IMAGENS DA AGÊNCIA REUTERS
(É LAMENTÁVEL TERMOS QUE RECORRER A IMAGENS ESTRANGEIRAS PARA TERMOS UMA NOÇÃO OBJECTIVA DA REALIDADE, MAS ASSIM ESTÁ A NOSSA COMUNICAÇÃO SOCIAL...)
Não soube do mundo
Era tão pequeno
que ninguém o via.
Dormia sereno
enquanto crescia.
Sem falar, pedia
- porque era semente -
ver a luz do dia
como toda a gente.
Não tinha usurpado
a sua morada.
Não tinha pecado.
Não fizera nada.
Foi sacrificado
enquanto dormia,
esterilizado
com toda a mestria.
Antes que a tivesse,
taparam-lhe a boca
- tratado, parece,
qual bicho na toca.
Não soltou vagido.
Não teve amanhã.
Não ouviu "Querido"...
Não disse "Mamã"...
Não sentiu um beijo.
Nunca andou ao colo.
Nunca teve o ensejo
de pisar o solo,
pezito descalço,
andar hesitante,
sorrindo no encalço
do abraço distante.
Nunca foi à escola,
de sacola ao ombro,
nem olhou estrelas
com olhos de assombro.
Crianças iguais
à que ele seria,
não brincou com elas
nem soube que havia.
Não roubou maçãs,
não ouviu os grilos,
não apanhou rãs
nos charcos tranquilos.
Nunca teve um cão,
vadio que fosse,
a lamber-lhe a mão
à espera do doce.
Não soube que há rios
e ventos e espaços.
E invernos e estios.
E mares e sargaços.
E flores e poentes.
E peixes e feras -
as hoje viventes
e as de antigas eras.
Não soube do mundo.
Não viu a magia.
Num breve segundo,
foi neutralizado
com toda a mestria.
Com as alvas batas,
máscaras de entrudo,
técnicas exactas,
mãos de especialistas
negaram-lhe tudo
( o destino inteiro...)
- porque os abortistas
nasceram primeiro.
(Renato de Azevedo)

Imagem tirada no final do primeiro mês de gravidez.
O embrião tem cerca de 1 cm de comprimento.
aos 8 dias (1 semana)
O bebé produz uma hormona, que suprime o período menstrual da mãe. A primeira célula cerebral do bebé aparece.
aos 18 dias
O coração do bebé começa a bater e já se lhe poderia fazer um electrocardiograma (ECG).
aos 20 dias
O coração do bebé está num estado avançado de formação. Os seus olhos começam a formar-se e o seu cérebro, coluna e sistema nervoso estão praticamente completos.
às 4 semanas
Os musculos do bebé desenvolvem-se e os seus braços e pernas já são visíveis. O bébé neste momento está já 10.000 vezes maior que o seu tamanho inicial.
às 5 semanas
O sangue que corre nas veias do bebé é diferente do sangue da mãe. A hipófise forma-se e a sua boca, orelhas e nariz começam a delinear-se.
às 6 semanas
A cartilagem do esqueleto do bebé está completamente formada e começa a ossificar. O cordão umbilical desenvolveu-se. O cérebro do bebé coordena o movimento.
às 7 semanas
Os lábios do bebé são sensíveis ao toque e as suas orelhas têm semelhanças com padrões familiares. Os primeiros neurónios totalmente desenvolvidos (células nervosas) aparecem na medula-espinal, começando a construção do tronco cerebral, que é uma parte importante do cérebro (porque regula as funções vitais). É nesta altura que os cientistas registam a primeira actividade cerebral.
às 8 semanas
O bebé está bem proporcionado, com cerca de 35 gramas e 4 cm. Todos os órgãos estão presentes, completos e a funcionar (excepto os pulmões). O coração bate. O estômago produz sucos gástricos. O fígado fabrica células sanguíneas. Os rins estão a funcionar. O gosto começa a formar-se. O estímulo do som de palmas leva o bebé a movimentar os braços. Das 45 gerações de duplicações celulares que terão lugar até à idade madura, 2/3 já ocorreram. O bebé tem agora cerca de um bilião de células. Tem, também, mais informação genética do que todas as palavras pronunciadas por todos os seres que alguma vez viveram desde o princípio da espécie humana.
às 9 semanas
O bebé fechará as mãos à volta de um objecto posto na sua mão. As unhas estão a formar-se e chucha nos polegares.
às 10 semanas
O corpo do bebé é sensível ao toque. Faz caretas e abre e fecha os olhos.
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Actualizado em: 18-02 2009.